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Jurisprudência


TJSC 2013.037535-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA QUANDO A COMARCA NÃO FOR SEDE DE VARA DO JUÍZO FEDERAL. RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. EXEGESE DO ART. 109, I, §§ 3º E 4º, DA CF. APELO NÃO CONHECIDO. Por ser de natureza previdenciária a demanda, nos termos do art. 109, I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, é competente a Justiça Estadual de primeiro grau apenas para processamento e julgamento da causa quando a Comarca não for sede de vara do juízo federal, permanecendo a competência da Justiça Federal para apreciação do apelo interposto contra a sentença proferida. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037535-4, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2014).

Data do Julgamento : 25/03/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São José
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