TJSC 2013.037546-4 (Acórdão)
AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ÉDITO CONDENATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO APÓS APERFEIÇOAMENTO 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA. SUPOSTA NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. HIPOTÉTICA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RÉU, ADEMAIS, REINCIDENTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI N. 8.072/1990. PROGRESSÃO DE REGIME. VIABILIDADE UNICAMENTE APÓS CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA REPRIMENDA. De acordo com a jurisprudência desta Seção Criminal, requerimentos atinentes à progressão de regime devem ser direcionados ao Juízo da Execução, razão pela qual não se conhece de pretensões dessa natureza no âmbito da revisão criminal. Ademais, conforme artigo 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, "a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente". Portanto, na hipótese, mesmo se fosse conhecida a pretensão inicial, não seria ela deferida, pois se trata de apenado reincidente. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.037546-4, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 25-06-2014).
Ementa
AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. ÉDITO CONDENATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO APÓS APERFEIÇOAMENTO 2/5 (DOIS QUINTOS) DA PENA. SUPOSTA NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA. HIPOTÉTICA UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) EM PRIMEIRO GRAU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RÉU, ADEMAIS, REINCIDENTE. ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI N. 8.072/1990. PROGRESSÃO DE REGIME. VIABILIDADE UNICAMENTE APÓS CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA REPRIMENDA. De acordo com a jurisprudência desta Seção Criminal, requerimentos atinentes à progressão de regime devem ser direcionados ao Juízo da Execução, razão pela qual não se conhece de pretensões dessa natureza no âmbito da revisão criminal. Ademais, conforme artigo 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos, "a progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente". Portanto, na hipótese, mesmo se fosse conhecida a pretensão inicial, não seria ela deferida, pois se trata de apenado reincidente. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.037546-4, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Seção Criminal, j. 25-06-2014).
Data do Julgamento
:
25/06/2014
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Palhoça
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