TJSC 2013.037581-1 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO. INDICAÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA. OFENSA À DISPOSIÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIOS. MÁCULA AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ELEMENTARES. REINCIDÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. Somente quando flagrante o erro grosseiro na apreciação das provas, adotando-se solução jurídica absolutamente desvirtuada do contexto instrutório, ou na dosimetria da pena, caberá a desconstituição da coisa julgada. Cumpre ao autor do pedido indicar objetivamente em que consiste o erro judiciário. A insistência do apenado em sustentar teses já exaustivamente debatidas e afastadas pelas instâncias originárias, sem apontar qualquer incongruência na análise probatória, configura mera pretensão de reexame probatório, incabível na estreita via da revisão criminal. Mero pedido genérico de redução da pena, carente de qualquer fundamento jurídico, é inviável de conhecimento pela ação revisional. 2. Tendo sido o autor do delito reconhecido pelas vítimas não só por fotografias mas também pessoalmente, não se há falar em ofensa ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Eventual vício procedimental na prisão em flagrante não tem o condão de, por si só, macular a condenação, notadamente quando a apontada ilegalidade não tem qualquer liame com a instrução probatória. 4. A formação de quadrilha para a prática de roubos a joalherias e os roubos propriamente ditos são condutas distintas, analisadas separadamente. A prática material de um dos crimes contra o patrimônio por apenas 3 dos integrantes do bando não ilide a caracterização do crime de formação de quadrilha. 5. A reincidência, como circunstância agravante genérica (CP, art. 61, I), incide sobre todas as condutas praticadas. Não configura bis in idem sua consideração no agravamento individual de todas as reprimendas. PEDIDOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.037581-1, de Urussanga, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 27-11-2013).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO. INDICAÇÃO OBJETIVA. AUSÊNCIA. OFENSA À DISPOSIÇÃO LEGAL. RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU. PRISÃO EM FLAGRANTE. VÍCIOS. MÁCULA AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ELEMENTARES. REINCIDÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. 1. Somente quando flagrante o erro grosseiro na apreciação das provas, adotando-se solução jurídica absolutamente desvirtuada do contexto instrutório, ou na dosimetria da pena, caberá a desconstituição da coisa julgada. Cumpre ao autor do pedido indicar objetivamente em que consiste o erro judiciário. A insistência do apenado em sustentar teses já exaustivamente debatidas e afastadas pelas instâncias originárias, sem apontar qualquer incongruência na análise probatória, configura mera pretensão de reexame probatório, incabível na estreita via da revisão criminal. Mero pedido genérico de redução da pena, carente de qualquer fundamento jurídico, é inviável de conhecimento pela ação revisional. 2. Tendo sido o autor do delito reconhecido pelas vítimas não só por fotografias mas também pessoalmente, não se há falar em ofensa ao procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Eventual vício procedimental na prisão em flagrante não tem o condão de, por si só, macular a condenação, notadamente quando a apontada ilegalidade não tem qualquer liame com a instrução probatória. 4. A formação de quadrilha para a prática de roubos a joalherias e os roubos propriamente ditos são condutas distintas, analisadas separadamente. A prática material de um dos crimes contra o patrimônio por apenas 3 dos integrantes do bando não ilide a caracterização do crime de formação de quadrilha. 5. A reincidência, como circunstância agravante genérica (CP, art. 61, I), incide sobre todas as condutas praticadas. Não configura bis in idem sua consideração no agravamento individual de todas as reprimendas. PEDIDOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E JULGADOS IMPROCEDENTES. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.037581-1, de Urussanga, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Seção Criminal, j. 27-11-2013).
Data do Julgamento
:
27/11/2013
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Roberto Lucas Pacheco
Comarca
:
Urussanga
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