TJSC 2013.037587-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ANTE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES, A PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE E A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMINAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL NO PONTO. POSSIBILIDADE LEGAL DE APLICAÇÃO DA ASTREINTE. DECISUM MANTIDO NESSE ASPECTO. VALOR, PORÉM, EXCESSIVO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE, ALIADA À SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONTRACAUTELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento à enferma pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a aquisição dos medicamentos, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial" (Agravo de Instrumento n. 2014.036656-1, de Itapema, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-2-2015). "Convém estabelecer, para garantir o adequado tratamento à paciente, a respectiva contracautela. Tal medida visa à manutenção do fornecimento do tratamento, ao melhor atendimento à paciente e, ademais, resguarda o interesse público. Nesse aspecto deverá a paciente, por intermédio de seus representantes legais, evidenciar, a cada seis meses, que a situação fática se mantém, com o fim de viabilizar o essencial tratamento, que, por razões óbvias, não pode ser interrompido" (Apelação Cível n. 2011.033983-3, de São José, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 12-9-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037587-3, de Barra Velha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ANTE A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES, A PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE E A PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COMINAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA RECURSAL NO PONTO. POSSIBILIDADE LEGAL DE APLICAÇÃO DA ASTREINTE. DECISUM MANTIDO NESSE ASPECTO. VALOR, PORÉM, EXCESSIVO. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE, ALIADA À SUBSTITUIÇÃO PELA PENA DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. PRECEDENTES. CONTRACAUTELA DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Para assegurar o cumprimento da obrigação de fornecer medicamento à enferma pode ser imposta astreinte em valor razoável e proporcional ou substituí-la pela ameaça de sequestro de quantia necessária para a aquisição dos medicamentos, que é garantia suficiente para forçar o Poder Público a cumprir o comando judicial" (Agravo de Instrumento n. 2014.036656-1, de Itapema, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-2-2015). "Convém estabelecer, para garantir o adequado tratamento à paciente, a respectiva contracautela. Tal medida visa à manutenção do fornecimento do tratamento, ao melhor atendimento à paciente e, ademais, resguarda o interesse público. Nesse aspecto deverá a paciente, por intermédio de seus representantes legais, evidenciar, a cada seis meses, que a situação fática se mantém, com o fim de viabilizar o essencial tratamento, que, por razões óbvias, não pode ser interrompido" (Apelação Cível n. 2011.033983-3, de São José, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 12-9-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037587-3, de Barra Velha, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iolmar Alves Baltazar
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Barra Velha
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