TJSC 2013.037594-5 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Danos ambientais e urbanísticos desencadeados por atos omissivos e comissivos oriundos do Município de Itajaí. Intuito de migrar do polo passivo ao polo ativo da demanda. Impossibilidade. Desídia manifesta do Executivo, concausa dos danos ambientais e urbanísticos perpetrados pelas condutas dos réus. Recurso desprovido. 'Não deixa de causar certa perplexidade o fato - revelado pela simples observação - de os entes políticos, presumivelmente os maiores interessados na tutela dos interesses metaindividuais, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, parecerem, todavia, desmotivados para o exercício da ação civil pública. Com isso, além de passarem a desgastante imagem de omissão, ou de conivência, ante as ameaças e danos infligidos aos interesses metaindividuais, ainda se arriscam a figurar... no polo passivo das ações civis públicas! É preocupante o fato de que a existência de uma democracia participativa, a par do apelo constitucional ao plurarismo na legitimação ativa para a ação civil pública (CF, art. 129, III e § 1.º), parece não ter seduzido os entes políticos, que muita vez passam ao largo desse poder-dever que lhes vem cometido, inclusive na legislação infraconstitucional (Lei 7.347/85, art. 5.º; Lei 8.429/92, art. 17)' (Rodolfo de Camargo Mancuso). O poder-dever imposto aos entes públicos, de agir isolada ou conjuntamente com o Ministério Público no combate à degradação ambiental e na defesa de outros direitos difusos, quando olvidado por quem tinha a obrigação legal de atuar, autoriza a inclusão do faltoso no polo passivo de ação coletiva que tenha por objeto a proteção de tais bens e direitos, ante a omissão ilegal perpetrada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037594-5, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação civil pública. Danos ambientais e urbanísticos desencadeados por atos omissivos e comissivos oriundos do Município de Itajaí. Intuito de migrar do polo passivo ao polo ativo da demanda. Impossibilidade. Desídia manifesta do Executivo, concausa dos danos ambientais e urbanísticos perpetrados pelas condutas dos réus. Recurso desprovido. 'Não deixa de causar certa perplexidade o fato - revelado pela simples observação - de os entes políticos, presumivelmente os maiores interessados na tutela dos interesses metaindividuais, enquanto gestores da coisa pública e do bem comum, parecerem, todavia, desmotivados para o exercício da ação civil pública. Com isso, além de passarem a desgastante imagem de omissão, ou de conivência, ante as ameaças e danos infligidos aos interesses metaindividuais, ainda se arriscam a figurar... no polo passivo das ações civis públicas! É preocupante o fato de que a existência de uma democracia participativa, a par do apelo constitucional ao plurarismo na legitimação ativa para a ação civil pública (CF, art. 129, III e § 1.º), parece não ter seduzido os entes políticos, que muita vez passam ao largo desse poder-dever que lhes vem cometido, inclusive na legislação infraconstitucional (Lei 7.347/85, art. 5.º; Lei 8.429/92, art. 17)' (Rodolfo de Camargo Mancuso). O poder-dever imposto aos entes públicos, de agir isolada ou conjuntamente com o Ministério Público no combate à degradação ambiental e na defesa de outros direitos difusos, quando olvidado por quem tinha a obrigação legal de atuar, autoriza a inclusão do faltoso no polo passivo de ação coletiva que tenha por objeto a proteção de tais bens e direitos, ante a omissão ilegal perpetrada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037594-5, de Itajaí, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Itajaí
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