TJSC 2013.037643-5 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CAUSÍDICO EM DEMANDAS DA DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS (URH). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PLEITO MOVIDO POR ADVOGADO DIRETAMENTE EM FACE DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ENTE FEDERATIVO. OAB/SC QUE ATUA COMO MANDATÁRIA, GERENCIANDO OS RECURSOS REPASSADOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. "O advogado que, nomeado pelo Juízo, prestou serviços de defensoria dativa e assistência judiciária, munido da certidão da fixação judicial de seus honorários consoante o art. 20, da LCE n. 155/97, sendo titular do crédito, tem legitimidade ativa para reclamar do Estado de Santa Catarina o pagamento dos valores a que tem direito. No sistema estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, é mera intermediária do pagamento dos honorários do Advogado dativo ou assistente judiciário". (Apelação Cível n. 2009.010459-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-04-2009). AVENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE VINCULE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO, PELO RÉU, DOS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. TESE RECHAÇADA. Além de inexistir qualquer previsão legal que vincule a cobrança de créditos por intermédio de ação judicial ao prévio requerimento administrativo, o Estado não logrou comprovar, in casu, os fatos impeditivos do direito do autor de ver-se ressarcido pelos serviços prestados, quais sejam, realização dos repasses pelo Estado ou viabilidade do pagamento por parte da OAB/SC, ônus que, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, competia-lhe. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. VALORES DEVIDOS, CONFORME AS CERTIDÕES DE URH EXPEDIDAS PELA ESCRIVANIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E EQUIDADE. A questão posta em análise encontra-se pacificada neste Sodalício, "decidindo-se pela plena possibilidade de o advogado, munido da competente certidão passada pelo escrivão judicial, com o visto do juiz, comparecer em juízo e reclamar o pagamento, sem que isto importe em violação ao princípio da equidade ou da isonomia, pois legitimado passivo é, sim, o Estado de Santa Catarina, a quem incumbe, em última análise, providenciar o pagamento" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.044485-9, de Lages, rel. Des. Subst. Jânio Machado, j. 30-07-2009). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 À HIPÓTESE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AJUSTADOS DE ACORDO COM O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, uniformizaram-se as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, devendo o cálculo dos juros de mora e da atualização monetária adequar-se aos índices da caderneta de poupança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PAUTADO NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. FIXAÇÃO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional e a complexidade da demanda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037643-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DECORRENTES DO EXERCÍCIO DO CAUSÍDICO EM DEMANDAS DA DEFENSORIA DATIVA E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. UNIDADE REFERENCIAL DE HONORÁRIOS (URH). LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PLEITO MOVIDO POR ADVOGADO DIRETAMENTE EM FACE DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LEGÍTIMO E INSATISFEITO QUE AUTORIZA O TITULAR À COBRANÇA. DEVER DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ENTE FEDERATIVO. OAB/SC QUE ATUA COMO MANDATÁRIA, GERENCIANDO OS RECURSOS REPASSADOS PELA SECRETARIA DA FAZENDA ESTADUAL. PRELIMINARES AFASTADAS. "O advogado que, nomeado pelo Juízo, prestou serviços de defensoria dativa e assistência judiciária, munido da certidão da fixação judicial de seus honorários consoante o art. 20, da LCE n. 155/97, sendo titular do crédito, tem legitimidade ativa para reclamar do Estado de Santa Catarina o pagamento dos valores a que tem direito. No sistema estadual, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Santa Catarina, é mera intermediária do pagamento dos honorários do Advogado dativo ou assistente judiciário". (Apelação Cível n. 2009.010459-4, de Rio Negrinho, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-04-2009). AVENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE VINCULE O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ADEMAIS, NÃO COMPROVAÇÃO, PELO RÉU, DOS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR. TESE RECHAÇADA. Além de inexistir qualquer previsão legal que vincule a cobrança de créditos por intermédio de ação judicial ao prévio requerimento administrativo, o Estado não logrou comprovar, in casu, os fatos impeditivos do direito do autor de ver-se ressarcido pelos serviços prestados, quais sejam, realização dos repasses pelo Estado ou viabilidade do pagamento por parte da OAB/SC, ônus que, nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, competia-lhe. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL EM CASO DE NÃO PAGAMENTO. VALORES DEVIDOS, CONFORME AS CERTIDÕES DE URH EXPEDIDAS PELA ESCRIVANIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E EQUIDADE. A questão posta em análise encontra-se pacificada neste Sodalício, "decidindo-se pela plena possibilidade de o advogado, munido da competente certidão passada pelo escrivão judicial, com o visto do juiz, comparecer em juízo e reclamar o pagamento, sem que isto importe em violação ao princípio da equidade ou da isonomia, pois legitimado passivo é, sim, o Estado de Santa Catarina, a quem incumbe, em última análise, providenciar o pagamento" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.044485-9, de Lages, rel. Des. Subst. Jânio Machado, j. 30-07-2009). CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 (01/07/2009), QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997 À HIPÓTESE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA AJUSTADOS DE ACORDO COM O ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. A partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, uniformizaram-se as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, devendo o cálculo dos juros de mora e da atualização monetária adequar-se aos índices da caderneta de poupança. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO PAUTADO NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE. FIXAÇÃO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC E EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados, em apreciação equitativa, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, levando em consideração o grau de zelo do profissional e a complexidade da demanda. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037643-5, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-05-2014).
Data do Julgamento
:
20/05/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Santa Rosa do Sul