TJSC 2013.037659-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO, ADEMAIS, SUFICIENTE PARA O DESLINDE FAVORÁVEL DA CONTROVÉRSIA. - Desnecessária a instrução processual quando a prova autuada é bastante à decisão qualificada, notadamente quando ausente especificação de provas na inicial, bem como reiterado, em impugnação à contestação, que o conjunto probatório existente é aquele já coligido ao processo - e a solução judicial vem ao encontro da pretensão do arguente. MÉRITO. (2) DOENÇA PREEXISTENTE INDETERMINADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. QUESTIONÁRIO SUPERFICIAL E RESPONDIDO A CONTENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ESPECÍFICO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DOS RISCOS DEFICITÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Impossível afastar a cobertura securitária sob o argumento da omissão de doença preexistente à contratação se ausente comprovação, estreme de dúvidas, quanto à condição clínica da segurada, que não poderia, por esse motivo, ter respondido de forma diversa o questionário que lhe foi disponibilizado. (3) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. - "Sendo a correção monetária mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original, impõe-se que o valor segurado seja atualizado desde a sua contratação, para que a indenização seja efetivada com base em seu valor real, na data do pagamento" (STJ, REsp n. 247.685, rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 25.04.2000). (4) JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. - "Em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir os juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês". (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1025431/MG, rel. Min. SIDNEI BENETI, julgado em 25.11.2008, DJe 19.12.2008). (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037659-0, de Mafra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA ADMINISTRATIVA DE PAGAMENTO. DOENÇA PREEXISTENTE. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR. (1) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO, ADEMAIS, SUFICIENTE PARA O DESLINDE FAVORÁVEL DA CONTROVÉRSIA. - Desnecessária a instrução processual quando a prova autuada é bastante à decisão qualificada, notadamente quando ausente especificação de provas na inicial, bem como reiterado, em impugnação à contestação, que o conjunto probatório existente é aquele já coligido ao processo - e a solução judicial vem ao encontro da pretensão do arguente. MÉRITO. (2) DOENÇA PREEXISTENTE INDETERMINADA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. QUESTIONÁRIO SUPERFICIAL E RESPONDIDO A CONTENTO. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO ESPECÍFICO AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. ANÁLISE DOS RISCOS DEFICITÁRIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Impossível afastar a cobertura securitária sob o argumento da omissão de doença preexistente à contratação se ausente comprovação, estreme de dúvidas, quanto à condição clínica da segurada, que não poderia, por esse motivo, ter respondido de forma diversa o questionário que lhe foi disponibilizado. (3) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DATA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. - "Sendo a correção monetária mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original, impõe-se que o valor segurado seja atualizado desde a sua contratação, para que a indenização seja efetivada com base em seu valor real, na data do pagamento" (STJ, REsp n. 247.685, rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 25.04.2000). (4) JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. - "Em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir os juros de mora desde a citação, no patamar de 0,5% ao mês na vigência do Código Civil de 1.916, e a partir do advento do Código Civil de 2002 em 1% ao mês". (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1025431/MG, rel. Min. SIDNEI BENETI, julgado em 25.11.2008, DJe 19.12.2008). (5) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDIRECIONAMENTO. - Reformada a decisão de primeiro grau, a sucumbência deve ser estabelecida e redirecionada. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037659-0, de Mafra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Mafra
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