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Jurisprudência


TJSC 2013.037702-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUTOR PORTADOR DE ARTRITE REUMATÓIDE (CID 10 - M 05.8). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. FÁRMACO DE USO CONTÍNUO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. ART. 196 DA CRFB/88. CONTRACAUTELA QUADRIMESTRAL DEVIDA. REMESSA DESPROVIDA. Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético - jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida (Min. Celso de Melo) (Agravo de Instrumento n. 2010.062159-9, de Pinhalzinho, rel. Des. Jaime Ramos). Suficientemente demonstrada a moléstia e a impossibilidade de o enfermo arcar com o custo do medicamento necessário ao respectivo tratamento, surge para o Poder Público o inafastável dever de fornecê-lo gratuitamente, assegurando-lhe o direito fundamental à saúde (Apelação Cível n. 2012.018477-4, de Otacílio Costa, rel. Des. Sônia Maria Schmitz). APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AFASTADA. AUTOR QUE PERCEBE UM SALÁRIO MÍNIMO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS). QUANTUM PROPORCIONAL AO TRABALHO DISPENDIDO PELO PATRONO DO AUTOR. SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELO DESPROVIDO Cabe a fixação de astreintes para forçar o demandado a cumprir obrigação imposta por decisão judicial. O valor da multa para o caso de descumprimento de decisão deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery), sem prestar-se ao enriquecimento desarrazoado da parte contrária (Agravo de Instrumento n. 2012.022435-3, de São João Batista, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 29.11.2012 (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037702-8, de Rio do Sul, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).

Data do Julgamento : 11/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cristina Lerch Lunardi
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : Rio do Sul
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