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Jurisprudência


TJSC 2013.037720-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÕES QUE EXTRAPOLARAM OS LIMITES DE LOTES. PRETENDIDA DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE MURO E PARTE DE RESIDÊNCIAS QUE AVANÇARAM SOBRE VIA PÚBLICA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A ADEQUAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ENTE MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DOS PROPRIETÁRIOS. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. ALEGADO DIREITO ADQUIRIDO PELO DECURSO PROLONGADO DO TEMPO. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA INCORPORADA PELO PATRIMÔNIO PÚBLICO EM VIRTUDE DA APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO PELO MUNICÍPIO. ARTIGOS 17 E 22 DA LEI Nº 6.766/1979. BEM DE USO COMUM DO POVO. CONSTRUÇÃO PROMOVIDA POR ANTIGO PROPRIETÁRIO. IRRELEVÂNCIA. OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PROPTER REM. EDIFICAÇÕES QUE ABRIGAM CRIANÇAS E IDOSOS. DEMOLIÇÃO PARCIAL QUE NÃO ATINGE O EXERCÍCIO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE E DE MORADIA. A construção incidente sobre bens de uso comum do povo, por se tratar de ato ilícito, não gera direito adquirido em favor do proprietário, ainda que após decurso prolongado de tempo. A obrigação de obediência às restrições urbanísticas possui caráter propter rem. Assim, ainda que as irregularidades tenham sido praticadas por antigo proprietário, a adequação das construções incumbirá ao atual titular do domínio. A obrigação de regularizar as edificações, demolindo-se parte de residências que incidem em logradouro público, não atinge o direito de propriedade e de moradia de idosos e crianças que nelas vivem, já que os lotes oficialmente planejados comportam a construção de edificação habitacional para abrigar dignamente as famílias. O provimento jurisdicional exarado em primeira instância não representa qualquer incompatibilidade com o direito à moradia, apesar do transtorno provisório que inevitavelmente será gerado pela execução das obras. RECURSO DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONCEDEU AUTORIZAÇÃO PARA A CONSTRUÇÃO IRREGULAR. IRRELEVÂNCIA. DESALINHAMENTO VISÍVEL E PRONUNCIADO. OMISSÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, COM EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OBRA COMPLEXA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DOS HABITANTES. POSSIBILIDADE. PRAZO ESTENDIDO DE 60 PARA 180 DIAS. "No caso de omissão de dever de controle e fiscalização, a responsabilidade ambiental solidária da Administração é de execução subsidiária (ou com ordem de preferência). A responsabilidade solidária e de execução subsidiária significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material (= devedor principal) não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso (art. 934 do Código Civil), com a desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil)" (STJ, REsp 1071741/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24-3-2009). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037720-0, de Imbituba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Fernando Seara Hickel
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Imbituba
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