main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.037721-7 (Acórdão)

Ementa
FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESTADO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO ESTADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPADAMENTE OS EFEITOS DA TUTELA. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. NÃO CONHECIMENTO. EXEGESE DO § 1º DO ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA, PORQUE ARBITRADOS EM PATAMAR INFERIOR AO USUALMENTE FIXADO EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA. FIXAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CAUSÍDICO TAMBÉM POR URH. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 17, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. PRECEDENTES. "É vedado o arbitramento de remuneração estatal ao causídico da beneficiária da assistência judiciária gratuita que restou vencedora na lide (art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997), haja vista que o advogado receberá os honorários da parte sucumbente no processo, que tem condições de arcar com o pagamento da verba." (Ap. Cív. n. 2009.040445-6, de Tubarão, Rel: Des. Jaime Ramos, j. em 27-8-09). PEDIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO EM DATA CERTA. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. MULTA DIÁRIA FIXADA NA SENTENÇA. MEDIDA COERCITIVA INADEQUADA NO CASO. CANCELAMENTO EFETUADO. "Nas demandas em que o autor requer do Estado a prestação de assistência médica ou medicamentosa (CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. Se não cumprida a ordem judicial no prazo fixado, é recomendável que o Juiz ordene o sequestro de dinheiro necessário à aquisição do medicamento". (Ap. Cív. n. 2011.055372-5, de Navegantes, rel. Des. Newton Trisotto). CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (ART. 475, §2°, DO CPC). REEXAME NECESSÁRIO DISPENSADO. APELO PRINCIPAL PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037721-7, de São José do Cedro, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Juliano Serpa
Relator(a) : Gaspar Rubick
Comarca : São José do Cedro
Mostrar discussão