TJSC 2013.037723-1 (Acórdão)
SERVIDORA INTEGRANTE DA CARREIRA MILITAR. REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO POR FORÇA DO ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR N. 254/2003. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EM CONSONÂNCIA COM O § 5º DO ART. 39 DA CF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 339 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO LEGISLAR, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. O art. 27 da Lei Complementar n. 254/2003 "apenas 'ajusta-se ao que determina ou permite o próprio § 5º do art. 39 da Constituição' (Min. Celso de Melo, no julgamento da Adin 4.009-SC, rel. Min. Eros Grau), sem, no entanto, determinar o aumento do soldo dos Soldados do Corpo de Bombeiros Militar. Sendo assim, ante a ausência de determinação legal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vaticina a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, aplicando a Súmula ao caso concreto, descabe ao Poder Judiciário, que não é legislador, dilatar os efeitos de uma Lei Complementar para aumentar a remuneração do recorrente" (AC n. 2012.059987-2, da Capital, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 11-10-2012). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037723-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Ementa
SERVIDORA INTEGRANTE DA CARREIRA MILITAR. REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO POR FORÇA DO ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR N. 254/2003. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL EM CONSONÂNCIA COM O § 5º DO ART. 39 DA CF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE AUMENTO SALARIAL. EXEGESE DA SÚMULA N. 339 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO LEGISLAR, EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. O art. 27 da Lei Complementar n. 254/2003 "apenas 'ajusta-se ao que determina ou permite o próprio § 5º do art. 39 da Constituição' (Min. Celso de Melo, no julgamento da Adin 4.009-SC, rel. Min. Eros Grau), sem, no entanto, determinar o aumento do soldo dos Soldados do Corpo de Bombeiros Militar. Sendo assim, ante a ausência de determinação legal, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, vaticina a Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. Ou seja, aplicando a Súmula ao caso concreto, descabe ao Poder Judiciário, que não é legislador, dilatar os efeitos de uma Lei Complementar para aumentar a remuneração do recorrente" (AC n. 2012.059987-2, da Capital, rel. Des. Subst. Carlos Adilson Silva, j. 11-10-2012). APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037723-1, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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