TJSC 2013.037749-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - LIMINAR DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU PARA A INCLUSÃO DA SOCIEDADE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NO PRIMEIRO GRAU PARA QUE O AUTOR PROMOVESSE A CITAÇÃO DESATENDIDO - DECRETO EXTINTIVO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, CPC) - ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO ACIONADO - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a extinção do feito consubstancia consequência legal do direito perseguido pelo próprio litigante supostamente prejudicado. In casu, a ação de dissolução de sociedade restou extinta, sem resolução do mérito, porque o réu [apelante] teve deferido o seu pedido de tutela recursal para que a sociedade dissolvenda integrasse a lide na qualidade de litisconsorte necessário e o autor, intimado para providenciar a citação do litisconsorte, deixou fluir in albis o prazo assinalado. Assim, consistindo o decreto extintivo penalidade legal para referida inércia, nos termos do art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, descabido invocar a ausência de prestação jurisdicional. FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO AUTOR - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 500,00 - APELO DO RÉU - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PROVIDO NO PONTO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM R$ 8.000,00. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o labor empenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. No caso, trata-se de ação de dissolução de sociedade e reconvenção, valoradas, respectivamente, em R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais) e R$ 462.748,02 (quatrocentos e sessenta e dois reais setecentos e quarenta e oito reais e dois centavos), cuja demanda originária, ajuizada em 9/7/1996, tramita há quase 19 (dezenove) anos. Além disso, a análise detida do caderno processual revela que as matérias debatidas se mostram complexas e o patrono demonstrou zelo no exercício profissional, condições que autorizam a majoração da verba honora´ria para R$ 8.000,00 (oito mil reais). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DEFERIDA PARA A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - INÉRCIA DO AUTOR PARA A CITAÇÃO DO CO-RÉU - SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA - RECURSO PREJUDICADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO. Extinta a ação de dissolução da sociedade sem resolução do mérito, forço concluir que não mais persiste interesse na modificação do comando interlocutório que rechaçou a tese de existência de litisconsórcio passivo necessário da empresa dissolvenda, restando prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto. AÇÕES CAUTELARES INCIDENTAIS - AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA SEM A ANÁLISE MERITUAL - OBJETO DA TUTELA ACAUTELATÓRIA ESVAZIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DOS FEITOS COM AMPARO NO ART. 267, VI, DO CODEX INSTRUMENTALIS. Considerando que a tutela cautelar é provisória e busca assegurar o resultado útil da demanda principal, constatada a extinção desta sem resolução do mérito, também merece ser extinta a ação acautelatória, a teor do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o esvaziamento superveniente do objeto da ação cautelar implica, por via de consequência, no reconhecimento da ausência de interesse de agir do requerente porque não subsiste utilidade/necessidade do provimento jurisdicional em voga. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037749-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - LIMINAR DEFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU PARA A INCLUSÃO DA SOCIEDADE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - COMANDO JUDICIAL PROFERIDO NO PRIMEIRO GRAU PARA QUE O AUTOR PROMOVESSE A CITAÇÃO DESATENDIDO - DECRETO EXTINTIVO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, CPC) - ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PELO ACIONADO - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando a extinção do feito consubstancia consequência legal do direito perseguido pelo próprio litigante supostamente prejudicado. In casu, a ação de dissolução de sociedade restou extinta, sem resolução do mérito, porque o réu [apelante] teve deferido o seu pedido de tutela recursal para que a sociedade dissolvenda integrasse a lide na qualidade de litisconsorte necessário e o autor, intimado para providenciar a citação do litisconsorte, deixou fluir in albis o prazo assinalado. Assim, consistindo o decreto extintivo penalidade legal para referida inércia, nos termos do art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil, descabido invocar a ausência de prestação jurisdicional. FEITO EXTINTO EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO AUTOR - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM R$ 500,00 - APELO DO RÉU - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA PELO MAGISTRADO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO PROVIDO NO PONTO PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM R$ 8.000,00. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o labor empenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. No caso, trata-se de ação de dissolução de sociedade e reconvenção, valoradas, respectivamente, em R$ 3.390,00 (três mil trezentos e noventa reais) e R$ 462.748,02 (quatrocentos e sessenta e dois reais setecentos e quarenta e oito reais e dois centavos), cuja demanda originária, ajuizada em 9/7/1996, tramita há quase 19 (dezenove) anos. Além disso, a análise detida do caderno processual revela que as matérias debatidas se mostram complexas e o patrono demonstrou zelo no exercício profissional, condições que autorizam a majoração da verba honora´ria para R$ 8.000,00 (oito mil reais). AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DEFERIDA PARA A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO - INÉRCIA DO AUTOR PARA A CITAÇÃO DO CO-RÉU - SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA - RECURSO PREJUDICADO DIANTE DA PERDA DO OBJETO. Extinta a ação de dissolução da sociedade sem resolução do mérito, forço concluir que não mais persiste interesse na modificação do comando interlocutório que rechaçou a tese de existência de litisconsórcio passivo necessário da empresa dissolvenda, restando prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto. AÇÕES CAUTELARES INCIDENTAIS - AÇÃO PRINCIPAL EXTINTA SEM A ANÁLISE MERITUAL - OBJETO DA TUTELA ACAUTELATÓRIA ESVAZIADO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DOS FEITOS COM AMPARO NO ART. 267, VI, DO CODEX INSTRUMENTALIS. Considerando que a tutela cautelar é provisória e busca assegurar o resultado útil da demanda principal, constatada a extinção desta sem resolução do mérito, também merece ser extinta a ação acautelatória, a teor do art. 267, IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o esvaziamento superveniente do objeto da ação cautelar implica, por via de consequência, no reconhecimento da ausência de interesse de agir do requerente porque não subsiste utilidade/necessidade do provimento jurisdicional em voga. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037749-9, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-02-2015).
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Maria Paula Kern
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Capital
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