TJSC 2013.037756-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA AOS EMBARGOS. EFEITOS DA REVELIA. INCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO. MÉRITO: APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% ATÉ O ADVENTO DOS DECRETOS MUNICIPAIS N. 286/95 E N. 658/95. APÓS, 100% PARA OS DIAS ÚTEIS E 200% PARA DOMINGOS E FERIADOS. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA E QUINQUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. GRATIFICAÇÃO DE JORNADA NA BASE DE CÁLCULO SOMENTE SE CONSIDERADAS NA CONTA AS 40 HORAS SEMANAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 1º/07/2009, DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09, ALTERADO PELO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97) ATÉ 25/03/2015, CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI N. 4.357. APÓS ESSE PERÍODO, UTILIZA-SE O IPCA-E ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA EM 0,5% AO MÊS ATÉ 30/06/2009. A PARTIR DE 1º/07/2009, OS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) "A teor do art. 37, X, da CRFB, o qual possibilita que a Administração regule de forma diferenciada a remuneração de seus servidores, tem-se que os adicionais de 100% para as horas extras prestadas em dias úteis, e de 200% para as laboradas aos domingos e feriados, somente têm aplicação após os Decretos Municipais ns. 658/95 e 286/95. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.012792-2, da Capital, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24/06/2008). 2) "A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. 'Logo, a totalidade dos vencimentos dos servidores integrantes do quadro da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina não deve compor a base de cálculo das horas extras e noturnas, especialmente quando as benesses que fundamentaram a pretensão foram instituídas com a expressa reserva de que sobre elas não incidiria nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem remuneratória' (TJSC, MS n. 2012.055026-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039434-0, de São Miguel do Oeste, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 24/07/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037756-1, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA AOS EMBARGOS. EFEITOS DA REVELIA. INCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO JUÍZO A QUO. MÉRITO: APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% ATÉ O ADVENTO DOS DECRETOS MUNICIPAIS N. 286/95 E N. 658/95. APÓS, 100% PARA OS DIAS ÚTEIS E 200% PARA DOMINGOS E FERIADOS. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA E QUINQUÊNIO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA. GRATIFICAÇÃO DE JORNADA NA BASE DE CÁLCULO SOMENTE SE CONSIDERADAS NA CONTA AS 40 HORAS SEMANAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE 1º/07/2009, DE ACORDO COM OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA (ART. 5º, DA LEI N. 11.960/09, ALTERADO PELO ART. 1º-F, DA LEI N. 9.494/97) ATÉ 25/03/2015, CONFORME A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADI N. 4.357. APÓS ESSE PERÍODO, UTILIZA-SE O IPCA-E ATÉ O EFETIVO ADIMPLEMENTO. JUROS DE MORA EM 0,5% AO MÊS ATÉ 30/06/2009. A PARTIR DE 1º/07/2009, OS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) "A teor do art. 37, X, da CRFB, o qual possibilita que a Administração regule de forma diferenciada a remuneração de seus servidores, tem-se que os adicionais de 100% para as horas extras prestadas em dias úteis, e de 200% para as laboradas aos domingos e feriados, somente têm aplicação após os Decretos Municipais ns. 658/95 e 286/95. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2008.012792-2, da Capital, Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 24/06/2008). 2) "A interpretação literal do vocábulo remuneração na contagem das verbas pelas horas extras e noturnas enseja o acúmulo de vantagens pecuniárias, incorrendo, assim, no efeito cascata, vedado pelo art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal. 'Logo, a totalidade dos vencimentos dos servidores integrantes do quadro da Segurança Pública do Estado de Santa Catarina não deve compor a base de cálculo das horas extras e noturnas, especialmente quando as benesses que fundamentaram a pretensão foram instituídas com a expressa reserva de que sobre elas não incidiria nenhum adicional, indenização, gratificação ou vantagem remuneratória' (TJSC, MS n. 2012.055026-5, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039434-0, de São Miguel do Oeste, Relator: Des. Jaime Ramos, j. 24/07/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037756-1, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Capital
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