TJSC 2013.037776-7 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. COLETA DE LIXO. SERVIÇO DE CARÁTER ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR SE TRATAR DE TERRENO BALDIO. FIXAÇÃO DA TARIFA QUE LEVA EM CONTA A LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, PREVENDO, INCLUSIVE, A HIPÓTESE DE TERRENO DESOCUPADO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto alegue o recorrente que a tarifa de coleta de lixo exigida recaia sobre terreno baldio sobre o qual não há utilização efetiva do serviço prestado, tal circunstância, per ser, não possui o condão de afastar a sua exigibilidade, uma vez que "os terrenos não edificados geram dejetos, e a mais das vezes, o que mais grave, transformam-se em depósito de lixo, provocando proliferação de ratazanas e insetos nocivos à saúde. Por isso demandam e até mesmo exigem a atuação estatal, em nome da saúde pública" (TJRS, AC 70038310249, rel. Des. Genaro José Baroni Borges, j. 22.9.10). 2. "A caracterização da contraprestação dos serviços de coleta de lixo como 'preço público', legitima a empresa concessionária a promover a cobrança dos respectivos débitos" (TJSC, AC n. 2000.011501-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.4.01). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037776-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO. COLETA DE LIXO. SERVIÇO DE CARÁTER ESPECÍFICO E DIVISÍVEL. LEGALIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR SE TRATAR DE TERRENO BALDIO. FIXAÇÃO DA TARIFA QUE LEVA EM CONTA A LOCALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL, PREVENDO, INCLUSIVE, A HIPÓTESE DE TERRENO DESOCUPADO. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto alegue o recorrente que a tarifa de coleta de lixo exigida recaia sobre terreno baldio sobre o qual não há utilização efetiva do serviço prestado, tal circunstância, per ser, não possui o condão de afastar a sua exigibilidade, uma vez que "os terrenos não edificados geram dejetos, e a mais das vezes, o que mais grave, transformam-se em depósito de lixo, provocando proliferação de ratazanas e insetos nocivos à saúde. Por isso demandam e até mesmo exigem a atuação estatal, em nome da saúde pública" (TJRS, AC 70038310249, rel. Des. Genaro José Baroni Borges, j. 22.9.10). 2. "A caracterização da contraprestação dos serviços de coleta de lixo como 'preço público', legitima a empresa concessionária a promover a cobrança dos respectivos débitos" (TJSC, AC n. 2000.011501-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26.4.01). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037776-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Balneário Camboriú
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