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Jurisprudência


TJSC 2013.037814-7 (Acórdão)

Ementa
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUABILIDADE DA MEDICAÇÃO EVIDENCIADAS. DIREITO NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DO PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA OFERECIDA NA ESFERA JUDICIAL. PREFACIAIS AFASTADAS. OBRIGAÇÃO NÃO ILIDIDA PELO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. "A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando" (AC n. 2012.037230-0, de Taió, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 16-8-2012). FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DOS REMÉDIOS ESPECÍFICOS COMPROVADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. CONTRACAUTELA. PERIODICIDADE TRIMESTRAL APROPRIADA AO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO ERGA OMNES À SENTENÇA. "Em que pese o art. 16 da Lei n. 7.347/85 atribuir efeito erga omnes à sentença de Ação Civil Pública transitada em julgado, cumpre salientar que os efeitos do decisum em questão não podem ser direcionados, de maneira genérica, a todos cidadãos que demonstrarem necessitar dos fármacos pleiteados, pois como os seres humanos são diferentes entre si, não é difícil presumir as peculiaridades de cada caso, bem como a reação singular que cada um possa ter, em relação à doença e aos fármacos objetos da pretensão inicial [...]." (AC n. 2008.017563-1, Des. José Volpato de Souza)" (AC n. 2010.037116-8). [...] (AC n. 2013.033401-1, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Adilson, j. 16-7-2013). ASTREINTES. AFASTAMENTO. "A multa cominatória (astreinte) prevista nos §§ 4º e 5º do art. 461 do Código de Processo Civil tem por finalidade coagir o devedor a cumprir ordem judicial que lhe impõe obrigação de fazer ou de não fazer. Não pode ser admitida a sua conversão em multa sancionatória. Nas demandas em que o autor requer do Estado a 'prestação individual de saúde' (AgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AI n. 550.530-AgR, Min. Joaquim Barbosa; CR, art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável, salvo situações excepcionais, a imposição de multa cominatória, pois raramente atenderá à sua finalidade. É recomendável que o devedor seja advertido de que, não cumprida a ordem judicial no prazo estabelecido, poderá ser sequestrado numerário suficiente para custear o tratamento (STJ, T1, AgRgREsp n. 1.002.335, Min. Luiz Fux; T2, AgRgREsp n. 935.083, Min. Humberto Martins). [...]" (AI n. 2012.063809-5, de Tubarão, rel. Des. Newton Trisotto, j. 28-5-2013). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037814-7, de Ascurra, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Geomir Roland Paul
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Ascurra
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