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Jurisprudência


TJSC 2013.037851-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI N. 911/1969 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA NÃO COMPROVADA - PROTESTO POR EDITAL REALIZADO SEM O ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 15 DA LEI N. 9.492/1997 - PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - VÍCIO INSANÁVEL QUE NÃO COMPORTA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE POSTERGAR A COMPROVAÇÃO DA MORA PARA MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TODAVIA, COM FULCRO NO INCISO IV DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. A comprovação da mora é possível mediante o protesto do título via editalícia somente quando esgotados os meios para a notificação pessoal, por força do disposto no art. 15 da Lei n. 9.492/1997. A simples alegação de insuficiência do endereço atestado pelo Tabelião do cartório correspondente, quando dos autos constam todos os dados para a localização do devedor, não pode ser considerada medida válida a ensejar a constituição da mora do financiado a justificar a tentativa de intimação do mesmo por instrumento de protesto via edital, já que, nesse caso, exige-se o exaurimento das vias regulares antes da implementação da outra forma intimatória prevista em lei. Ainda que de sabença notória, no campo processual, da possibilidade de emenda à inicial (art. 284 do CPC), a comprovação da mora lastreada no Decreto-Lei 911/69 não tolera correções, por se tratar de vício insanável, pois diz respeito a providência indispensável e precedente ao próprio ajuizamento da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037851-8, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).

Data do Julgamento : 09/07/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Laguna
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