TJSC 2013.037864-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E ÀS 12 EMPRESAS DE TELEFONIA SURGIDAS A PARTIR DA CISÃO DA TELEBRÁS VINCULADAS A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E, SUBSIDIARIAMENTE, INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECE O DEVER DE INDENIZAR QUANTO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RÉ QUE POSTULA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO PODE EXIBIR DOCUMENTAÇÃO DE TERCEIRO. CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA SUCEDIDA PELA RÉ. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ IMPLICA NA MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE OS DEMANDANTES COMPROVARAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES VENTILADAS NA EXORDIAL. AFRONTA AOS ARTS. 458, 459 E 460, TODOS DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID QUE PRESSUPÕE A VALIDADE DA SENTENÇA, AUTORIZANDO O ENFOQUE PELO TRIBUNAL NA HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO. IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO E APELO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037864-2, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E ÀS 12 EMPRESAS DE TELEFONIA SURGIDAS A PARTIR DA CISÃO DA TELEBRÁS VINCULADAS A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E, SUBSIDIARIAMENTE, INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECE O DEVER DE INDENIZAR QUANTO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. AGRAVO RETIDO. INCONFORMISMO DA RÉ EM FACE DA INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA E DETERMINOU A EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS NA INICIAL. EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ENFOQUE NA APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO ART. 523 DO CÓDIGO BUZAID. ESMIUÇAMENTO IMPERATIVO DAS MATÉRIAS POR ESTA INSTÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI 8.078/90. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE AO ART. 6º, INCISO VIII, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RÉ QUE POSTULA REFORMA DA INTERLOCUTÓRIA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO PODE EXIBIR DOCUMENTAÇÃO DE TERCEIRO. CONTRATO CELEBRADO COM A EMPRESA SUCEDIDA PELA RÉ. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ IMPLICA NA MANUTENÇÃO DO COMANDO JUDICIAL. CONSTATAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE OS DEMANDANTES COMPROVARAM A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES VENTILADAS NA EXORDIAL. AFRONTA AOS ARTS. 458, 459 E 460, TODOS DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID QUE PRESSUPÕE A VALIDADE DA SENTENÇA, AUTORIZANDO O ENFOQUE PELO TRIBUNAL NA HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO. IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO E APELO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037864-2, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Blumenau
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