TJSC 2013.037870-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, CUJOS SERVIÇOS SÃO PRESTADOS POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 41/00, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL Nº 93/08. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO SUSPENSO (ART. 3º, INC. I, ALÍNEA "O", DO ATO REGIMENTAL TJSC Nº 101/10). "Versando o recurso sobre questão afeta à relação entre discente e instituição de ensino superior que presta serviços por delegação do Poder Público, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Público. 2. Segundo o normativo contido no art. 3º, inc. I, "o", do Ato Regimental n. 101/2010 desta Corte, em havendo divergência entre Câmaras acerca da competência para processar e julgar determinada causa, deverá ser suscitado conflito negativo perante o Órgão Especial, suspendendo-se o julgamento do recurso" (Apelação Cível nº 2013.005270-0, de Porto União, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 29/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037870-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL E DA EDUCAÇÃO INFANTIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, CUJOS SERVIÇOS SÃO PRESTADOS POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. ART. 3º DO ATO REGIMENTAL Nº 41/00, COM REDAÇÃO CONFERIDA PELO ATO REGIMENTAL Nº 93/08. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIVERGÊNCIA ENTRE CÂMARAS ACERCA DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CAUSAS. CONFLITO NEGATIVO SUSCITADO PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO SUSPENSO (ART. 3º, INC. I, ALÍNEA "O", DO ATO REGIMENTAL TJSC Nº 101/10). "Versando o recurso sobre questão afeta à relação entre discente e instituição de ensino superior que presta serviços por delegação do Poder Público, a competência para dele conhecer e decidir é de uma das Câmaras de Direito Público. 2. Segundo o normativo contido no art. 3º, inc. I, "o", do Ato Regimental n. 101/2010 desta Corte, em havendo divergência entre Câmaras acerca da competência para processar e julgar determinada causa, deverá ser suscitado conflito negativo perante o Órgão Especial, suspendendo-se o julgamento do recurso" (Apelação Cível nº 2013.005270-0, de Porto União, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgado em 29/08/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037870-7, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Luiz Bianchi
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
São Lourenço do Oeste
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