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Jurisprudência


TJSC 2013.037871-4 (Acórdão)

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO "ZERO QUILÔMETRO". INFILTRAÇÕES. ACÚMULO DE ÁGUA NA PARTE INTERNA DO AUTOMÓVEL. VÍCIO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). CONSTATAÇÃO 60 (SESSENTA) DIAS APÓS A COMPRA. INÚMERAS VISITAS À CONCESSIONÁRIA DEMANDADA. PERSISTÊNCIA DO PROBLEMA. SURGIMENTO DE NOVOS PONTOS DE PENETRAÇÃO DE ÁGUA. DEFEITO QUE SE REVESTE DE CARÁTER PERPÉTUO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS E REGRAS DO CÓDIGO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PRAZO LEGAL PARA A SANAÇÃO DO DEFEITO SUPERADO (CDC, ART. 18, § 1.º). DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E RESCISÃO DO CONTRATO (CDC, ART. 18, § 1.º, II). DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. PLEITO REJEITADO. RECURSO DA ACIONADA DESPROVIDO. RECLAMO DO AUTOR. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO ATENDIDO. SENTENÇA, NESSE ASPECTO, REFORMADA. APELO DO AUTOR ACOLHIDO. 1 No âmbito da legislação consumerista, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço não se confunde com a responsabilidade por vício do produto ou do serviço. Enquanto a primeira, prevista nos arts. 12 a 17 do Código de Defesa do Consumidor, é direcionada para os casos em que o uso do produto ou serviço venha a gerar risco à segurança do próprio usuário ou de terceiros; a segunda, normatizada nos arts. 18 a 25 do mesmo diploma, regula os casos em que a fruição do produto ou do serviço fica inviabilizada em decorrência de vícios de adequação, gerando a imprestabilidade funcional esperada do produto ou serviço contratado. 2 Apresentado vício no produto, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a falha, prazo esse que, caso ultrapassado, sem que o vício tenha sido solucionado o vício, faz nascer para o consumidor o direito de requerer, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (CDC, art. 18, § 1.º, I a III). 3 O prazo deferido pela legislação consumerista há que ser interpretado de forma restrita, de modo a prevalecer a proteção integral do consumidor, mormente na situação em que, ao adquirir ele um veículo zero quilômetro, este apresenta, dias após a aquisição, sucessivos e eternos problemas estruturais, fazendo com que a sua parte interna sofra com intermináveis infiltrações de água. O prazo a que alude a norma matriz não é renovável, quando apresentados novos vícios de idêntica natureza e proporção. 4 Rescindido o contrato, com o consequente retorno das partes à situação anterior, eventual desvalorização do automóvel a ser restituído à concessionária deve ser por ela suportada, pois tal fato se deu justamente em decorrência de seu comportamento desidioso e negligente ao não resolver os problemas havidos no veículo que vendeu a tempo e modo oportunos. 5 Arbitrada a verba indenizatória relativa à compensação por danos morais de forma prudente, razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto, impõe-se desacolhido o pedido de redução da quantia imposta pelo julgador singular. 6 É de se majorar a paga advocatícia a fim de, com fulcro nos parâmetros insculpidos no art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, se prestigie o diligente e excelente trabalho desenvolvido pela profissional jurídica em favor do vencedor da causa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037871-4, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cláudio Eduardo Régis de F. e Silva
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Capital - Continente
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