TJSC 2013.037887-9 (Acórdão)
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EQUIVOCADA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTOS DÉBITOS DE CONTAS TELEFÔNICAS. INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS EM ENDEREÇO NÃO COINCIDENTE COM A RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO COMPROVOU QUE A AUTORA TENHA SOLICITADO O SERVIÇO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO, O QUE NÃO AFASTA TODAVIA A IDENTIFICAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, 14 E 22. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 186 E 931. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART. 5º, INCS. V E X, E 37, § 6º. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00. VERBA QUE ESTÁ AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA VERBA ANTE A INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA QUE ARBITROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037887-9, de Pomerode, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EQUIVOCADA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SUPOSTOS DÉBITOS DE CONTAS TELEFÔNICAS. INSTALAÇÃO DE LINHAS TELEFÔNICAS EM ENDEREÇO NÃO COINCIDENTE COM A RESIDÊNCIA DA DEMANDANTE. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO COMPROVOU QUE A AUTORA TENHA SOLICITADO O SERVIÇO. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO NÃO DEMONSTRADAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO TELEFÔNICO, O QUE NÃO AFASTA TODAVIA A IDENTIFICAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 6º, 14 E 22. CÓDIGO CIVIL DE 2002, ARTS. 186 E 931. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ART. 5º, INCS. V E X, E 37, § 6º. SENTENÇA QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00. VERBA QUE ESTÁ AQUÉM DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE TRIBUNAL. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A RECOMENDAR A MANUTENÇÃO DA VERBA ANTE A INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AUTORA. CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA DA SENTENÇA QUE ARBITROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037887-9, de Pomerode, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Pomerode
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