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Jurisprudência


TJSC 2013.037893-4 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇAS REALIZADAS APÓS O CANCELAMENTO DO PLANO DE TELEFONIA. ANOTAÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. ABALO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DECISÃO ACERTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIMINUIÇÃO INADMISSÍVEL. MONTANTE ESTIPULADO QUE MERECE SER ADEQUADO AOS OBJETIVOS DA REPARAÇÃO. MODIFICAÇÃO QUE DEVE ACOMPANHAR O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. AUMENTO EFETUADO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESTE NOVO JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA CONDENATÓRIA DA DEMANDA. CRITÉRIOS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. FIXAÇÃO EM 15% SOBRE O TOTAL DA CONDENAÇÃO. APELO DA EMPRESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.037893-4, de Criciúma, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Criciúma
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