TJSC 2013.038007-0 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - TELEFONIA MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CONSUMIDOR USUÁRIO DO PLANO "INFINITY" DA TIM CELULAR - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA "DERRUBAVA" PROPOSITALMENTE O SINAL PARA FORÇAR O CONSUMIDOR A EFETUAR NOVA LIGAÇÃO E PAGAR VALOR MAIOR NA FATURA - "PONTOS CEGOS" QUE DIFICULTAM A RECEPÇÃO DE SINAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEPENDENTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA QUE NÃO CAUSOU ABALO À MORAL OU À HONRA DO DEMANDANTE - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - INDENIZAÇÃO NEGADA. Segundo o art. 330, inciso I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa das partes. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) depende da demonstração prévia da verossimilhança das alegações por ele formuladas. Não demonstrada essa verossimilhança, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). Assim é que, se o demandante alegou que a companhia telefônica praticava ato ilícito porque derrubava propositalmente o sinal de telefone celular para forçar o usuário a fazer novas ligações e pagar mais por elas, era necessário comprovar ao menos a existência de ligações sequenciais para um só número a evidenciar previamente essa prática danosa. Não há como considerar tal alegação se ela não foi provada. Ainda que fosse comprovado que a operadora de telefonia móvel interrompia propositalmente as ligações para forçar os usuários a repeti-las e a pagar mais por elas, tal fato constitui mero aborrecimento e desgaste normal de qualquer relação de consumo e não dano moral indenizável. O mesmo se pode dizer no tocante a falhas na prestação do serviço de telefonia móvel em razão da existência de "áreas de sombra" ou "pontos cegos" que impedem a recepção de sinal em alguns lugares. Até porque a insatisfação do cliente normalmente gera a mudança de operadora e não a permanência em plano inadequado às necessidades de uso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038007-0, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - TELEFONIA MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CONSUMIDOR USUÁRIO DO PLANO "INFINITY" DA TIM CELULAR - ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA "DERRUBAVA" PROPOSITALMENTE O SINAL PARA FORÇAR O CONSUMIDOR A EFETUAR NOVA LIGAÇÃO E PAGAR VALOR MAIOR NA FATURA - "PONTOS CEGOS" QUE DIFICULTAM A RECEPÇÃO DE SINAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEPENDENTE DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ILICITUDE NA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA OPERADORA QUE NÃO CAUSOU ABALO À MORAL OU À HONRA DO DEMANDANTE - MERO ABORRECIMENTO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - INDENIZAÇÃO NEGADA. Segundo o art. 330, inciso I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa das partes. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) depende da demonstração prévia da verossimilhança das alegações por ele formuladas. Não demonstrada essa verossimilhança, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 333, I). Assim é que, se o demandante alegou que a companhia telefônica praticava ato ilícito porque derrubava propositalmente o sinal de telefone celular para forçar o usuário a fazer novas ligações e pagar mais por elas, era necessário comprovar ao menos a existência de ligações sequenciais para um só número a evidenciar previamente essa prática danosa. Não há como considerar tal alegação se ela não foi provada. Ainda que fosse comprovado que a operadora de telefonia móvel interrompia propositalmente as ligações para forçar os usuários a repeti-las e a pagar mais por elas, tal fato constitui mero aborrecimento e desgaste normal de qualquer relação de consumo e não dano moral indenizável. O mesmo se pode dizer no tocante a falhas na prestação do serviço de telefonia móvel em razão da existência de "áreas de sombra" ou "pontos cegos" que impedem a recepção de sinal em alguns lugares. Até porque a insatisfação do cliente normalmente gera a mudança de operadora e não a permanência em plano inadequado às necessidades de uso. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038007-0, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Araranguá
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