TJSC 2013.038024-5 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-lo aos que foram produzidos nos autos." (art. 397, do CPC) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há falar em ofensa ao art. 398 do CPC se a juntada de documento novo não trouxe prejuízo à parte que, por sua vez, não havia sido intimada a pronunciar-se sobre ele. Precedentes: REsp 1050998/RN, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010; REsp 868.688/MG, DJ 22.10.2007; AgRg no Ag 782446/RJ, DJ 20.09.2007; REsp 902431/RS, DJ 10.09.2007; AgRg no REsp 514.818/MG, DJ 24/11/03" (STJ, AgRg no Resp n. 1192564/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.10.10) (AC n. 2012.003320-2, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-9-2013). EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO INVENTARIANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (ART. 134, IV, DO CTN). CREDOR QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE O ESPÓLIO ARCAR COM A DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O Código Tributário Nacional rotula como responsabilidade solidária casos de impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Trata-se de responsabilidade subsidiária. Anote-se que o próprio Código disse (art. 124, parágrafo único) que a solidariedade não comporta benefício de ordem (o que é óbvio); já o art. 134 claramente dispõe em contrário, o que infirma a solidariedade. Em suma, o dispositivo não cuida de responsabilidade solidária, mas subsidiária, restrita às situações em que não haja possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação pelo próprio contribuinte." (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 352) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038024-5, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Henrique M. Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTO NOVO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA. "É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-lo aos que foram produzidos nos autos." (art. 397, do CPC) "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há falar em ofensa ao art. 398 do CPC se a juntada de documento novo não trouxe prejuízo à parte que, por sua vez, não havia sido intimada a pronunciar-se sobre ele. Precedentes: REsp 1050998/RN, julgado em 13/04/2010, DJe 03/05/2010; REsp 868.688/MG, DJ 22.10.2007; AgRg no Ag 782446/RJ, DJ 20.09.2007; REsp 902431/RS, DJ 10.09.2007; AgRg no REsp 514.818/MG, DJ 24/11/03" (STJ, AgRg no Resp n. 1192564/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.10.10) (AC n. 2012.003320-2, de Caçador, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-9-2013). EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO INVENTARIANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA (ART. 134, IV, DO CTN). CREDOR QUE NÃO DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE O ESPÓLIO ARCAR COM A DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O Código Tributário Nacional rotula como responsabilidade solidária casos de impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Trata-se de responsabilidade subsidiária. Anote-se que o próprio Código disse (art. 124, parágrafo único) que a solidariedade não comporta benefício de ordem (o que é óbvio); já o art. 134 claramente dispõe em contrário, o que infirma a solidariedade. Em suma, o dispositivo não cuida de responsabilidade solidária, mas subsidiária, restrita às situações em que não haja possibilidade de exigir o cumprimento da obrigação pelo próprio contribuinte." (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 352) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038024-5, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Henrique M. Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Paulo Henrique M. Martins da Silva
Comarca
:
Rio do Sul
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