TJSC 2013.038026-9 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO DA CÂMARA DE VEREADORES - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E NÃO DA CÂMARA DE VEREADORES - PODER LEGISLATIVO QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, PODENDO DEMANDAR APENAS EM DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS - SERVIDOR QUE EXERCEU MANDATO ELETIVO E EXERCE CARGO COMISSIONADO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ O CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) DEVIDO - EXCLUSÃO DOS PERÍODOS JÁ PAGOS - INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Embora a Câmara Municipal possua orçamento próprio, sedimentou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que ela é dotada de personalidade judiciária e não jurídica, motivo pelo qual só pode atuar judicialmente na defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais. O Município, detentor de patrimônio próprio e personalidade jurídica, é que arcará com a demanda por verbas trabalhistas ou estatutárias reclamadas por servidor público, ainda que comissionado, da Câmara de Vereadores, devendo figurar solitariamente no polo passivo da lide. Devem ser computados como de efetivo exercício no serviço público, conforme a legislação respectiva, os períodos em que o servidor exerceu mandato legislativo ou cargo comissionado para o pagamento do adicional trienal. Para que haja configuração da litigância de má-fé faz-se necessário que se demonstre conduta intencionalmente maliciosa da parte ao manejar o recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, além da existência de dano processual à parte adversa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038026-9, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO DA CÂMARA DE VEREADORES - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E NÃO DA CÂMARA DE VEREADORES - PODER LEGISLATIVO QUE NÃO DETÉM PERSONALIDADE JURÍDICA, MAS PERSONALIDADE JUDICIÁRIA, PODENDO DEMANDAR APENAS EM DEFESA DE SUAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS - SERVIDOR QUE EXERCEU MANDATO ELETIVO E EXERCE CARGO COMISSIONADO - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ O CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO) DEVIDO - EXCLUSÃO DOS PERÍODOS JÁ PAGOS - INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Embora a Câmara Municipal possua orçamento próprio, sedimentou-se na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que ela é dotada de personalidade judiciária e não jurídica, motivo pelo qual só pode atuar judicialmente na defesa de seus interesses e prerrogativas institucionais. O Município, detentor de patrimônio próprio e personalidade jurídica, é que arcará com a demanda por verbas trabalhistas ou estatutárias reclamadas por servidor público, ainda que comissionado, da Câmara de Vereadores, devendo figurar solitariamente no polo passivo da lide. Devem ser computados como de efetivo exercício no serviço público, conforme a legislação respectiva, os períodos em que o servidor exerceu mandato legislativo ou cargo comissionado para o pagamento do adicional trienal. Para que haja configuração da litigância de má-fé faz-se necessário que se demonstre conduta intencionalmente maliciosa da parte ao manejar o recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, além da existência de dano processual à parte adversa. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038026-9, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
Data do Julgamento
:
10/10/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Nao Informado
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Tubarão
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