TJSC 2013.038046-5 (Acórdão)
Ação ordinária. Pedido de indenização por danos morais. Telefonia móvel. Suposta falha no serviço. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Mérito. Plano Infinity. Interrupção excessiva das ligações efetuadas. Ausência de provas acerca da alegada intenção da concessionária em provocar novas chamadas e, assim, cobrar por elas. Danos morais não verificados. Mero aborrecimento. Precedentes. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando as provas trazidas ao feito permitem a prestação antecipada da tutela jurisdicional, sendo de todo despicienda a dilação probatória. As sensações desagradáveis, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Existe um piso de inconveniente que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Antônio Jeová dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038046-5, de Araranguá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Ementa
Ação ordinária. Pedido de indenização por danos morais. Telefonia móvel. Suposta falha no serviço. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Mérito. Plano Infinity. Interrupção excessiva das ligações efetuadas. Ausência de provas acerca da alegada intenção da concessionária em provocar novas chamadas e, assim, cobrar por elas. Danos morais não verificados. Mero aborrecimento. Precedentes. Desprovimento do recurso. Nos termos do art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil, é facultado ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando as provas trazidas ao feito permitem a prestação antecipada da tutela jurisdicional, sendo de todo despicienda a dilação probatória. As sensações desagradáveis, que não trazem em seu bojo lesividade a algum direito personalíssimo, não merecem ser indenizadas. Existe um piso de inconveniente que o ser humano tem de tolerar, sem que exista o autêntico dano moral (Antônio Jeová dos Santos). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038046-5, de Araranguá, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
Data do Julgamento
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Guilherme Mattei Borsoi
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Araranguá
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