TJSC 2013.038058-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA VASCULAR PERIFÉRICA GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL, VINCULADA AO SUS. DEVER DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE USO CONTÍNUO, AINDA QUE NÃO PADRONIZADO PELO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA, DEMONSTRADA POR ATESTADO DE MÉDICO ESPECIALISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO ENTE PÚBLICO. CONTRA-CAUTELA CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DE QUE A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO PERSISTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTIPULADOS EM R$ 1.000,00 A SEREM PAGOS PELO ENTE PÚBLICO VENCIDO. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, §§ 3º E 4º. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038058-2, de São Joaquim, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA VASCULAR PERIFÉRICA GRAVE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO AFASTADA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE MUNICIPAL, VINCULADA AO SUS. DEVER DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR O DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL À SAÚDE. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 6º E 196. NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE USO CONTÍNUO, AINDA QUE NÃO PADRONIZADO PELO SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICA, DEMONSTRADA POR ATESTADO DE MÉDICO ESPECIALISTA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER NO SENTIDO DE ASSEGURAR A PROTEÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL QUE NÃO PODE SER OBSTADA POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA SOBRE O INTERESSE ECONÔMICO DO ENTE PÚBLICO. CONTRA-CAUTELA CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO, PELA AUTORA, DE QUE A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO PERSISTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ESTIPULADOS EM R$ 1.000,00 A SEREM PAGOS PELO ENTE PÚBLICO VENCIDO. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 20, §§ 3º E 4º. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038058-2, de São Joaquim, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ronaldo Denardi
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
São Joaquim
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