TJSC 2013.038061-6 (Acórdão)
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO CONCEDIDO PELA INSTITUIDORA AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. PLEITO EXORDIAL CONSUBSTANCIADO NA POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO NO CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O BENEFÍCIO NÃO SE ESTENDE AO INATIVOS, PELA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CÂMARA EM RECENTES JULGADOS. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE JULGAMENTO PENDENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A PRETENDIDA SUSPENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001)" (STJ. Resp 1023053, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 2. "O abono único previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. Arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108/2001 e 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001." (Resp 1281690/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 02/10/2012 - grifo nosso). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038061-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO E ABONO ÚNICO CONCEDIDO PELA INSTITUIDORA AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. PLEITO EXORDIAL CONSUBSTANCIADO NA POSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAR O BENEFÍCIO NO CÁLCULO PREVIDENCIÁRIO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE O BENEFÍCIO NÃO SE ESTENDE AO INATIVOS, PELA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. POSICIONAMENTO ADOTADO PELA CÂMARA EM RECENTES JULGADOS. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE JULGAMENTO PENDENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A PRETENDIDA SUSPENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001)" (STJ. Resp 1023053, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti). 2. "O abono único previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. Arts. 3º, parágrafo único, e 6º, § 3º, da Lei Complementar n. 108/2001 e 68, caput, da Lei Complementar n. 109/2001." (Resp 1281690/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 02/10/2012 - grifo nosso). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038061-6, de São Francisco do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2013).
Data do Julgamento
:
23/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iolanda Volkmann
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
São Francisco do Sul
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