TJSC 2013.038070-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E ÀS 12 EMPRESAS DE TELEFONIA SURGIDAS A PARTIR DA CISÃO DA TELEBRÁS VINCULADAS A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E, SUBSIDIARIAMENTE, INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECE O DEVER DE INDENIZAR QUANTO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES VENTILADAS NA EXORDIAL. AFRONTA AOS ARTS. 458, 459 E 460, TODOS DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID QUE PRESSUPÕE A VALIDADE DA SENTENÇA, AUTORIZANDO O ENFOQUE PELO TRIBUNAL NA HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO. IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. REBELDIA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038070-2, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E ÀS 12 EMPRESAS DE TELEFONIA SURGIDAS A PARTIR DA CISÃO DA TELEBRÁS VINCULADAS A CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E, SUBSIDIARIAMENTE, INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SENTENÇA QUE RECONHECE O DEVER DE INDENIZAR QUANTO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PROCESSUAL CIVIL. VERIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DE NULIDADE DO DECISUM. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA INTEGRALIDADE DAS QUESTÕES VENTILADAS NA EXORDIAL. AFRONTA AOS ARTS. 458, 459 E 460, TODOS DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA MANIFESTAMENTE CITRA PETITA. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO RECURSAL PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO BUZAID QUE PRESSUPÕE A VALIDADE DA SENTENÇA, AUTORIZANDO O ENFOQUE PELO TRIBUNAL NA HIPÓTESE DE ERROR IN JUDICANDO. IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO PRONUNCIAMENTO. REBELDIA PREJUDICADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038070-2, de Blumenau, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2013).
Data do Julgamento
:
09/07/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
José Carlos Carstens Köhler
Comarca
:
Blumenau
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