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Jurisprudência


TJSC 2013.038081-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PRETENSÃO CALCADA NA TESE DE ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS PELA CASAN. MARCAÇÃO DE ALTO CONSUMO. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO HIDRÔMETRO QUE RESULTOU NO REGISTRO IRREGULAR DO CONSUMO NAS FATURAS DE 10/2007 E 08/2008. TESE REFUTADA. VALORES EXIGIDOS EM DECORRÊNCIA DE MOTIVO DIVERSO DAQUELE MENCIONADO NA EXORDIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INDICA A POSSIBILIDADE DE VAZAMENTO NA REDE INTERNA E O ELEVADO CONSUMO EM DECORRÊNCIA DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. QUANTIA EXIGIDA NA FATURA DE NOVEMBRO/2007 QUE FOI OBJETO DE TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADA ENTRE AS PARTES. LEGALIDADE DAS TAXAS COBRADAS PARA SUBSTITUIÇÃO DO HIDRÔMETRO E RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO (ART. 333, I, DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. "Comprovada a regularidade da medição feita pelo hidrômetro e que o alto consumo registrado na fatura de fornecimento de água foi confirmado, podendo ser decorrente, senão de uso, mas de vazamento na tubulação interna de canalização, cuja manutenção e conservação é de responsabilidade do usuário, não há como responsabilizar a concessionária do serviço público, sendo legítima a cobrança. O artigo 6º, parágrafo 3º, inciso II, da lei 8.987/95, autoriza a interrupção do serviço público, pela concessionária, após aviso prévio, caso não tenha havido pagamento da tarifa correspondente, pelo usuário, sem que tal configure descontinuidade do serviço." (Apelação Cível n. 2014.012776-3, de Curitibanos, rel. Des Jaime Ramos, j. em. 29/052014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038081-2, de Araquari, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2016).

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Nayana Scherer
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Araquari
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