TJSC 2013.038102-7 (Acórdão)
AGRAVOS RETIDOS. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LOS DE OFÍCIO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Diante da inexistência de pedido expresso para análise dos agravos retidos e da impossibilidade de analisá-los de ofício, não conheço dos agravos retidos. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PROPOSTA CONTRA PARTE QUE NÃO PARTICIPA DO FEITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. São legitimados para compor o feito incidental somente as partes que litigam no feito principal, pois a ação declaratória incidental é subordinada aos autos principais. A legitimidade é uma das condições da ação e na ausência desta a pretensão das partes não pode ser analisada, acarretando por consequência a extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INCIDENTAL. FEITO INCIDENTE QUE PRETENDE A NULIDADE DE TÍTULO DOMINIAL. EVENTUAL MÁCULA DA MATRÍCULA DE IMÓVEL, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE ORIGINOU O TÍTULO QUE DEVE SER PERQUIRIDA POR VIAS PRÓPRIAS, JÁ QUE DEVE SER PROPOSTA CONTRA AQUELES QUE PARTICIPARAM E SE BENEFICIARAM DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO INCIDENTAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 295, V e 267, I, AMBOS DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. Não é possível, por meio de feito incidental, declarar nulo o registro imobiliário junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, pois a incidental não tem o condão de aumentar as matérias que o juiz deva conhecer, mas tão somente estender os efeitos da coisa julgada em relação à prejudicial que seria analisada, ainda que a ação declaratória incidental não fosse proposta. No caso destes autos, eventual nulidade do título registral, deve, por certo, contemplar todas as partes do feito em que a nulidade aventada se operou, ou seja, deve a parte oferecer demanda contra os beneficiados com a usucapião que originou o título agora questionado, os quais não são os mesmos do feito principal, obstando, por isso, a viabilidade do feito incidental conforme inicialmente ofertado, de modo que o pretendido no feito incidental deve ser perquirido pelas vias próprias. Quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa e não haver possibilidade de adaptar-se ao tipo processual adequado, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE E PROPRIEDADE DOS DEMANDADOS LASTREADOS EM TÍTULO DEVIDAMENTE TRANSCRITO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. MATRÍCULAS DIFERENTES. EVENTUAL NULIDADE OU SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS, EM HIPÓTESE, QUE DEVE SER PERQUIRIDA PELAS VIAS PRÓPRIAS. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE. PREQUESTIONAMENTO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. São requisitos para a procedência do pedido reivindicatório a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e comprovação da posse injusta da parte contrária sobre a coisa. Na ausência de qualquer dos requisitos a improcedência do pleito exordial é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038102-7, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
Ementa
AGRAVOS RETIDOS. APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA ANALISÁ-LOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECÊ-LOS DE OFÍCIO. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Diante da inexistência de pedido expresso para análise dos agravos retidos e da impossibilidade de analisá-los de ofício, não conheço dos agravos retidos. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL PROPOSTA CONTRA PARTE QUE NÃO PARTICIPA DO FEITO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. São legitimados para compor o feito incidental somente as partes que litigam no feito principal, pois a ação declaratória incidental é subordinada aos autos principais. A legitimidade é uma das condições da ação e na ausência desta a pretensão das partes não pode ser analisada, acarretando por consequência a extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INCIDENTAL. FEITO INCIDENTE QUE PRETENDE A NULIDADE DE TÍTULO DOMINIAL. EVENTUAL MÁCULA DA MATRÍCULA DE IMÓVEL, POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL NA AÇÃO DE USUCAPIÃO QUE ORIGINOU O TÍTULO QUE DEVE SER PERQUIRIDA POR VIAS PRÓPRIAS, JÁ QUE DEVE SER PROPOSTA CONTRA AQUELES QUE PARTICIPARAM E SE BENEFICIARAM DA DEMANDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO INCIDENTAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 295, V e 267, I, AMBOS DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. Não é possível, por meio de feito incidental, declarar nulo o registro imobiliário junto ao Ofício de Registro de Imóveis competente, pois a incidental não tem o condão de aumentar as matérias que o juiz deva conhecer, mas tão somente estender os efeitos da coisa julgada em relação à prejudicial que seria analisada, ainda que a ação declaratória incidental não fosse proposta. No caso destes autos, eventual nulidade do título registral, deve, por certo, contemplar todas as partes do feito em que a nulidade aventada se operou, ou seja, deve a parte oferecer demanda contra os beneficiados com a usucapião que originou o título agora questionado, os quais não são os mesmos do feito principal, obstando, por isso, a viabilidade do feito incidental conforme inicialmente ofertado, de modo que o pretendido no feito incidental deve ser perquirido pelas vias próprias. Quando o tipo de procedimento escolhido pelo autor não corresponder à natureza da causa e não haver possibilidade de adaptar-se ao tipo processual adequado, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE E PROPRIEDADE DOS DEMANDADOS LASTREADOS EM TÍTULO DEVIDAMENTE TRANSCRITO NO REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. MATRÍCULAS DIFERENTES. EVENTUAL NULIDADE OU SOBREPOSIÇÃO DE MATRÍCULAS, EM HIPÓTESE, QUE DEVE SER PERQUIRIDA PELAS VIAS PRÓPRIAS. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO PLEITO REIVINDICATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA NESTE TOCANTE. PREQUESTIONAMENTO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. São requisitos para a procedência do pedido reivindicatório a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e comprovação da posse injusta da parte contrária sobre a coisa. Na ausência de qualquer dos requisitos a improcedência do pleito exordial é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038102-7, de Itajaí, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).
Data do Julgamento
:
27/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Itajaí
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