TJSC 2013.038107-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE INSTRUMENTO UTILIZADO NA FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, 34 E 35, TODOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA QUE ABSOLVE DOIS DOS RÉUS E DESCLASSIFICA, EM RELAÇÃO AO TERCEIRO, O CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE. ENTENDIMENTO DESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NO SENTIDO DE QUE A BALANÇA DE PRECISÃO NÃO CONSTITUI OBJETO MATERIAL DO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/06. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO A ESTE DELITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, REALIZAÇÃO DE CAMPANAS, FILMAGENS E DELAÇÃO DE UM DOS RÉUS. APREENSÃO DE MACONHA, DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO E APETRECHOS NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, TODAVIA, QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. VÍNCULO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NARCOTRAFICÂNCIA EXERCIDA DE FORMA ESTRUTURADA E ORGANIZADA. DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM BENEFÍCIO DOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento majoritário desta Colenda Primeira Câmara Criminal, na esteira daquele adotado noutros colegiados deste Tribunal, tem compreendido que a balança de precisão, enquanto utilizada somente para medir a massa de porções de droga já prontas para o consumo - ou seja, já devidamente preparadas, fabricadas, produzidas, transformadas -, não constitui objeto material do ilícito insculpido no art. 34, caput, da Lei n. 11.343/06, pois não serviria efetivamente à fabricação, preparação, produção ou transformação do material tóxico. 2. Impossível a absolvição do crime de tráfico de drogas quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, pelas filmagens e pela delação de um dos réus, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. À míngua de provas robustas acerca do vínculo subjetivo necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico, impossível a condenação dos réus, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.038107-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE DE INSTRUMENTO UTILIZADO NA FABRICAÇÃO, PREPARAÇÃO, PRODUÇÃO OU TRANSFORMAÇÃO DE DROGA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 33, CAPUT, 34 E 35, TODOS DA LEI 11.343/06). SENTENÇA QUE ABSOLVE DOIS DOS RÉUS E DESCLASSIFICA, EM RELAÇÃO AO TERCEIRO, O CRIME DE TRÁFICO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. RECURSO MINISTERIAL. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS. PLEITO ACOLHIDO EM PARTE. ENTENDIMENTO DESTA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL NO SENTIDO DE QUE A BALANÇA DE PRECISÃO NÃO CONSTITUI OBJETO MATERIAL DO ILÍCITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI N. 11.343/06. ABSOLVIÇÃO MANTIDA QUANTO A ESTE DELITO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS CABALMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, REALIZAÇÃO DE CAMPANAS, FILMAGENS E DELAÇÃO DE UM DOS RÉUS. APREENSÃO DE MACONHA, DINHEIRO, BALANÇA DE PRECISÃO E APETRECHOS NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, TODAVIA, QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI N. 11.343/06. VÍNCULO SUBJETIVO NECESSÁRIO À CONFIGURAÇÃO DO CRIME NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA NARCOTRAFICÂNCIA EXERCIDA DE FORMA ESTRUTURADA E ORGANIZADA. DÚVIDA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM BENEFÍCIO DOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme entendimento majoritário desta Colenda Primeira Câmara Criminal, na esteira daquele adotado noutros colegiados deste Tribunal, tem compreendido que a balança de precisão, enquanto utilizada somente para medir a massa de porções de droga já prontas para o consumo - ou seja, já devidamente preparadas, fabricadas, produzidas, transformadas -, não constitui objeto material do ilícito insculpido no art. 34, caput, da Lei n. 11.343/06, pois não serviria efetivamente à fabricação, preparação, produção ou transformação do material tóxico. 2. Impossível a absolvição do crime de tráfico de drogas quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais, pelas filmagens e pela delação de um dos réus, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 3. À míngua de provas robustas acerca do vínculo subjetivo necessário para a configuração do crime de associação para o tráfico, impossível a condenação dos réus, não bastando, para tanto, somente a presença de indícios isolados ou a mera certeza moral do cometimento do delito. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.038107-2, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Fernando de Castro Faria
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Joinville
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