TJSC 2013.038110-6 (Acórdão)
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCISO IV). SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA (SUSTENTADA PELA PGJ) DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS LITÍGIOS QUE ENVOLVAM APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL 18/1992. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE QUE ENCONTRA AMPARO NA LEI 8.069/1990 E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVENTADA A NULIDADE DECORRENTE DE ATOS REALIZADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. DEFENSORA QUE NÃO SE MANIFESTOU NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. ATO QUE NÃO IMPLICA NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. LAUDO INTERDISCIPLINAR PREVISTO NO ART. 186 DO ECA. DISPENSABILIDADE. PRORROGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO REPRESENTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO GERA NULIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA INFRACIONAL EQUIPARADA AO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI DOS AGENTES CABALMENTE DEMONSTRADO. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRAZO DE ATÉ 6 (SEIS) MESES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 94, INCISO XIV, DA LEI 8.069/1990. SENTENÇA MANTIDA. - As Câmaras Criminais desta Corte são competentes para o processamento e julgamento dos recursos que envolvam apuração de ato infracional, conforme o art. 2º, I, "a", do Ato Regimental 18/1992 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - A decretação da a internação provisória do representado pelo prazo de quarenta e cinco dias é medida que não viola o princípio da presunção da inocência, sobretudo porque está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e é compatível com o teor do disposto no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. - Consoante a interpretação dos artigos 245, caput, e 523, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, opera-se a preclusão do direito de se insurgir contra as nulidades praticadas em audiência judicial, se não alegadas naquele momento. - Em relação às nulidades vigora, tanto no processo penal como no processo civil, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual não será declarada qualquer tipo de nulidade se não for demonstrado o prejuízo pela parte que a requereu. - A ausência de realização do laudo interdisciplinar previsto no artigo 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente não configura nulidade processual, sobretudo porque a sua produção consiste em uma faculdade conferida ao Magistrado para auxiliá-lo na escolha da medida socioeducativa adequada. - Embora não seja recomendável, admite-se, de forma excepcional, a prorrogação da internação provisória de adolescente, em virtude das peculiaridades do caso concreto, notadamente pela gravidade do ato infracional por ele praticado. - Não há falar na desclassificação do ato infracional equiparada ao crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, para a conduta análoga ao crime de ameaça quando demonstrado, de forma cabal, o dolo direto do agente. - Nos termos do artigo 94, inciso XIV, da Lei 8.069/1990, a reavaliação dos adolescentes sujeitos ao cumprimento de medida socioeducativa será realizada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, não assistindo ao infrator direito subjetivo à redução do referido prazo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.038110-6, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Ementa
APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INCISO IV). SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA (SUSTENTADA PELA PGJ) DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DOS LITÍGIOS QUE ENVOLVAM APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ATO REGIMENTAL 18/1992. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO POR VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. AFASTAMENTO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DE ADOLESCENTE QUE ENCONTRA AMPARO NA LEI 8.069/1990 E NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AVENTADA A NULIDADE DECORRENTE DE ATOS REALIZADOS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. DEFENSORA QUE NÃO SE MANIFESTOU NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. ATO QUE NÃO IMPLICA NULIDADE DO PROCESSO. PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO. LAUDO INTERDISCIPLINAR PREVISTO NO ART. 186 DO ECA. DISPENSABILIDADE. PRORROGAÇÃO DA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO REPRESENTADO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE NÃO GERA NULIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. ALMEJADA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA INFRACIONAL EQUIPARADA AO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI DOS AGENTES CABALMENTE DEMONSTRADO. REAVALIAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PRAZO DE ATÉ 6 (SEIS) MESES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 94, INCISO XIV, DA LEI 8.069/1990. SENTENÇA MANTIDA. - As Câmaras Criminais desta Corte são competentes para o processamento e julgamento dos recursos que envolvam apuração de ato infracional, conforme o art. 2º, I, "a", do Ato Regimental 18/1992 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - A decretação da a internação provisória do representado pelo prazo de quarenta e cinco dias é medida que não viola o princípio da presunção da inocência, sobretudo porque está prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente e é compatível com o teor do disposto no artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. - Consoante a interpretação dos artigos 245, caput, e 523, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, opera-se a preclusão do direito de se insurgir contra as nulidades praticadas em audiência judicial, se não alegadas naquele momento. - Em relação às nulidades vigora, tanto no processo penal como no processo civil, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual não será declarada qualquer tipo de nulidade se não for demonstrado o prejuízo pela parte que a requereu. - A ausência de realização do laudo interdisciplinar previsto no artigo 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente não configura nulidade processual, sobretudo porque a sua produção consiste em uma faculdade conferida ao Magistrado para auxiliá-lo na escolha da medida socioeducativa adequada. - Embora não seja recomendável, admite-se, de forma excepcional, a prorrogação da internação provisória de adolescente, em virtude das peculiaridades do caso concreto, notadamente pela gravidade do ato infracional por ele praticado. - Não há falar na desclassificação do ato infracional equiparada ao crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, inciso IV, para a conduta análoga ao crime de ameaça quando demonstrado, de forma cabal, o dolo direto do agente. - Nos termos do artigo 94, inciso XIV, da Lei 8.069/1990, a reavaliação dos adolescentes sujeitos ao cumprimento de medida socioeducativa será realizada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, não assistindo ao infrator direito subjetivo à redução do referido prazo. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e não provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2013.038110-6, de Joinville, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Márcio Rene Rocha
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Joinville
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