TJSC 2013.038123-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE CHEQUES - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE A PEÇA PORTAL ESTÁ DOCUMENTALMENTE INSTRUÍDA - TESE INACOLHIDA - EXORDIAL APARELHADA SOMENTE COM OS EXTRATOS BANCÁRIOS E COM O DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA - INSUFICIÊNCIA DOS EXPEDIENTES PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO PARA EMBASAR A DEMANDA - EMENDA DA INICIAL FACULTADA, PORÉM DESATENDIDA - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DESPROVIDO. "A extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou irregularidade na inicial, deve ser precedida da abertura de prazo para suprimento da falha, nos termos do que dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no Ag 504.270/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/10/2003). Na espécie, ausente o contrato bancário, que era indispensável à completude da inicial da ação de cobrança, e sendo dada ao autor a oportunidade de emendá-la, impunha-se o indeferimento da inicial, razão por que se mantém a extinção do processo, sem resolução do mérito. APELO DA PARTE RÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MAJORAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038123-0, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO PARA DESCONTO DE CHEQUES - SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO ANTE O INDEFERIMENTO DA INICIAL - RECURSO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE A PEÇA PORTAL ESTÁ DOCUMENTALMENTE INSTRUÍDA - TESE INACOLHIDA - EXORDIAL APARELHADA SOMENTE COM OS EXTRATOS BANCÁRIOS E COM O DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA - INSUFICIÊNCIA DOS EXPEDIENTES PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO PARA EMBASAR A DEMANDA - EMENDA DA INICIAL FACULTADA, PORÉM DESATENDIDA - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DESPROVIDO. "A extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação ou irregularidade na inicial, deve ser precedida da abertura de prazo para suprimento da falha, nos termos do que dispõe o artigo 284 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no Ag 504.270/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/10/2003). Na espécie, ausente o contrato bancário, que era indispensável à completude da inicial da ação de cobrança, e sendo dada ao autor a oportunidade de emendá-la, impunha-se o indeferimento da inicial, razão por que se mantém a extinção do processo, sem resolução do mérito. APELO DA PARTE RÉ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENDIDA MAJORAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento ao trabalho desempenhado, ao zelo na defesa e exposição jurídica do advogado e à natureza da demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038123-0, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Renato Mastella
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Curitibanos
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