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Jurisprudência


TJSC 2013.038130-2 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (MUNICÍPIO DE ITAPIRANGA) OCUPANTE DO CARGO DE "MOTORISTA". AÇÃO VISANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NOCIVAS À SAÚDE NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Nas causas de natureza previdenciária, os tribunais têm decidido que: I) "resolvem-se em favor do segurado as dúvidas quanto à origem e à extensão da moléstia ou da lesão. Assim deve ser porque, 'em ações de natureza acidentária, regidas por um espírito eminentemente social, é de ser aplicado, sempre que houver fundada dúvida, o princípio in dubio pro misero, ante a desigualdade evidente das forças litigantes, por entender-se que constituiria sanção por demais cruel a injustiça de negar-se ao segurado direito por mostrar-se impotente na produção de prova firme e segura' (Gonçalves Villamarin, Ação de acidentes do trabalho, AJURIS 12/93; Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, Manual de direito previdenciário, Conceito Editorial, 2007, 8ª ed., p. 97)" (AC n. 2014.041144-0, Des. Newton Trisotto); II) "os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética" (REsp n. 1.067.972, Min. Napoleão Nunes Maia); III) "é certo que 'a prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau' (Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni). Todavia, 'em direito não há lugar para absolutos' (Teori Albino Zavascki). O juiz 'não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos' (CPC, art. 436); a absoluta submissão do juiz ao laudo pericial importaria em transmudar o perito em julgador. A harmonização da jurisprudência é necessária para conferir segurança às relações jurídico-sociais; 'o Direito deve emitir solução uniforme para relações jurídicas iguais' (AgRgAI n. 152.888, Min. Luiz Vicente Cernicchiaro). Por isso, não deve prevalecer conclusão do perito contrária a precedentes do Tribunal em situações fáticas assemelhadas" (AC n. 2013.024592-7, Des. Newton Trisotto); IV) "cumpre à parte que impugna o laudo pericial produzir prova documental (v.g., atestados médicos) capaz de infirmá-lo ou, pelo menos, de suscitar dúvidas quanto às conclusões do perito" (AC n. 2013.073797-0, Des. Newton Trisotto). Os mesmos princípios quanto à distribuição do ônus da prova aplicam-se às causas nas quais servidor público postula o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e/ou de periculosidade. De ordinário, a prova pericial é decisiva para a resolução do litígio. Se as partes não produzem prova capaz de infirmar a conclusão lançada no laudo do perito judicial, se o laudo não contraria julgados dos tribunais em situações fáticas similares, não há como desprezá-lo. 02. Tendo o perito atestado que as atividades exercidas pelo autor (motorista) não são nocivas à saúde e não havendo nos autos elementos de prova que infirmem o laudo, não tem este direito ao adicional de insalubridade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038130-2, de Itapiranga, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 12-08-2014).

Data do Julgamento : 12/08/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Rodrigo Pereira Antunes
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Itapiranga
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