TJSC 2013.038206-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, ATRIBUINDO AO AUTOR, ORA AGRAVANTE, A INCUMBÊNCIA DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO EXPERT NOMEADO - PRETENSÃO RECURSAL DE QUE TAL ÔNUS FOSSE ATRIBUÍDO AO EXPROPRIANETE, ORA AGRAVADO - INVIABILIDADE, ANTE A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos dos arts. 19 e 33 do CPC, 'cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais. Esses dispositivos são aplicáveis à ação de indenização por desapropriação indireta, que é regida pelo procedimento comum' (REsp 1.149.584/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 25/11/09)." (AgRg no REsp 1253727/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6-9-2011, DJe 15-9-2011). "[...] o fato de alguém promover uma ação de indenização por desapropriação indireta não altera o regime processual de custeio da prova. Não se pode julgar quem vai adiantar custas com base num possível juízo de procedência. Estamos falando de adiantamento de custas, não estamos falando de despesa de sucumbência, de modo que, no compromisso com a regra do Código de Processo, não vejo alternativa senão aplicar a regra de que as adianta quem requer, conforme dispõe o art. 33" (STJ - REsp n.º 948.351/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, j. 19-5-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038206-7, de Descanso, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, ATRIBUINDO AO AUTOR, ORA AGRAVANTE, A INCUMBÊNCIA DE ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO EXPERT NOMEADO - PRETENSÃO RECURSAL DE QUE TAL ÔNUS FOSSE ATRIBUÍDO AO EXPROPRIANETE, ORA AGRAVADO - INVIABILIDADE, ANTE A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO. "Nos termos dos arts. 19 e 33 do CPC, 'cabe à parte que requereu a prova pericial o ônus de adiantar os honorários periciais. Esses dispositivos são aplicáveis à ação de indenização por desapropriação indireta, que é regida pelo procedimento comum' (REsp 1.149.584/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 25/11/09)." (AgRg no REsp 1253727/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6-9-2011, DJe 15-9-2011). "[...] o fato de alguém promover uma ação de indenização por desapropriação indireta não altera o regime processual de custeio da prova. Não se pode julgar quem vai adiantar custas com base num possível juízo de procedência. Estamos falando de adiantamento de custas, não estamos falando de despesa de sucumbência, de modo que, no compromisso com a regra do Código de Processo, não vejo alternativa senão aplicar a regra de que as adianta quem requer, conforme dispõe o art. 33" (STJ - REsp n.º 948.351/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavaski, Primeira Turma, j. 19-5-2009). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038206-7, de Descanso, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Crystian Krautchychyn
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Descanso
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