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Jurisprudência


TJSC 2013.038232-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEQUELA RESIDUAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE REFORMA AO ARGUMENTO DE SEREM AS LESÕES ACOMETIDAS DE CARÁTER PERMANENTE E DAREM ENSEJO À INDENIZAÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA, TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CANCELAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO, DE OFÍCIO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente procedido em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.5.2015), para fins do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." Nos termos do enunciado sumular n. 426 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Reconhecida a sucumbência recíproca, em que pese o enunciado da Súmula 306 do STJ, entende-se inadmissível a compensação dos honorários advocatícios, notadamente por não haver identidade de credor e devedor, pressuposto para a aplicação do instituto, a teor do art. 23 da Lei n. 8.906/94 c/c art. 368 do Código Civil. Em tal caso, sob o título indevido de "compensação", está-se a admitir arbitrário cancelamento das verbas cominadas em favor dos patronos das partes, ao arrepio do disposto na Constituição da República, art. 1º, IV, e art. 133. É prerrogativa e dever do advogado levantar as teses de defesa que, dentro de parâmetros de razoabilidade possam aproveitar à parte. Permitir que a sua remuneração seja anulada porque parte da tese de defesa foi inacolhida é criação jurisprudencial que estabelece conflito de interesse entre o cliente e seu procurador, ao arrepio da disposição do art. 2º, § 3º, da Lei n. 8.906/94, bem como aos arts. 5º, LV, e 133 da Constituição da República. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038232-8, de Blumenau, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Blumenau
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