TJSC 2013.038233-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA RECONHECIDO. PROCURADOR E PARTE DEVIDAMENTE INTIMADOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DA LEI PROCESSUAL OBSERVADOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU NÃO CITADO. SENTENÇA MANTIDA. É desnecessário o requerimento do réu para a extinção da ação por abandono, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, quando não ocorrida ainda a citação. CUSTAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE COMPETE À PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. "Ainda que tenha a Instituição Financeira ajuizado a ação de busca e apreensão em face do inadimplemento da Requerida, a extinção do feito foi causada pela sua inércia em realizar a emenda da inicial, pelo que deve responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063845-9, de Criciúma. Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa. Julgada em 27/09/2012). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038233-5, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA RECONHECIDO. PROCURADOR E PARTE DEVIDAMENTE INTIMADOS. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 267, INCISO III, DA LEI PROCESSUAL OBSERVADOS. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU NÃO CITADO. SENTENÇA MANTIDA. É desnecessário o requerimento do réu para a extinção da ação por abandono, com fundamento no artigo 267, III, do CPC, quando não ocorrida ainda a citação. CUSTAS JUDICIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE. DESATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL QUE DEU CAUSA À EXTINÇÃO DO FEITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE COMPETE À PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. "Ainda que tenha a Instituição Financeira ajuizado a ação de busca e apreensão em face do inadimplemento da Requerida, a extinção do feito foi causada pela sua inércia em realizar a emenda da inicial, pelo que deve responder pelo pagamento dos ônus sucumbenciais" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.063845-9, de Criciúma. Relator: Des. Paulo Roberto Camargo Costa. Julgada em 27/09/2012). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038233-5, de Criciúma, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).
Data do Julgamento
:
22/08/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Criciúma
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