TJSC 2013.038320-3 (Acórdão)
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. VÍTIMA FATAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE COMPROVADA POR ATESTADO DE ÓBITO, NOTÍCIA DE JORNAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E A MORTE. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, SENDO APLICÁVEL AQUELE VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.441/92. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO À METADE DO TETO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A CONTAR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. "A interpretação literal do artigo 7º, § 1º, da Lei 6.194/74, alheia aos demais dispositivos que o mesmo Diploma legal alberga, bem como ao contexto histórico de sua criação e seu fim, conduz à inconcebível situação em que seguro com caráter inequivocamente social possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo envolvido e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou do proprietário. [...] Se como bem observado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no julgamento do Recurso Especial nº 503.604/SP, 'o seguro obrigatório constitui uma proteção imposta pela lei, não podendo ficar ao arbítrio de inadimplentes o direito que pertence a terceiros - vítimas. Assim, mesmo quando não efetuado o pagamento do prêmio, de rigor a indenização'. É de se ver que o direito de terceiros, deixados, por condutores de veículos envolvidos em acidente, em situação de completo desamparo, também não pode ser prejudicado por aqueles que, em conduta abominável, bem mais reprovável que a mera inadimplência, evadem-se do local do acidente, impossibilitando a identificação do veículo." (Recurso Especial n. 875876/PR, relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 27.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038320-3, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. VÍTIMA FATAL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE COMPROVADA POR ATESTADO DE ÓBITO, NOTÍCIA DE JORNAL E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O SINISTRO E A MORTE. POSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO, SENDO APLICÁVEL AQUELE VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. ACIDENTE CAUSADO POR VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 8.441/92. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO À METADE DO TETO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO EM QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A CONTAR DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. "A interpretação literal do artigo 7º, § 1º, da Lei 6.194/74, alheia aos demais dispositivos que o mesmo Diploma legal alberga, bem como ao contexto histórico de sua criação e seu fim, conduz à inconcebível situação em que seguro com caráter inequivocamente social possa conceder a quem dele mais necessita apenas metade da indenização a que faz jus aquele que sabe a identificação do veículo envolvido e que, por conseguinte, pode mover ação em face do condutor e/ou do proprietário. [...] Se como bem observado pelo Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no julgamento do Recurso Especial nº 503.604/SP, 'o seguro obrigatório constitui uma proteção imposta pela lei, não podendo ficar ao arbítrio de inadimplentes o direito que pertence a terceiros - vítimas. Assim, mesmo quando não efetuado o pagamento do prêmio, de rigor a indenização'. É de se ver que o direito de terceiros, deixados, por condutores de veículos envolvidos em acidente, em situação de completo desamparo, também não pode ser prejudicado por aqueles que, em conduta abominável, bem mais reprovável que a mera inadimplência, evadem-se do local do acidente, impossibilitando a identificação do veículo." (Recurso Especial n. 875876/PR, relator Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 27.06.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038320-3, de Blumenau, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Agenor de Aragão
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Blumenau
Mostrar discussão