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Jurisprudência


TJSC 2013.038404-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCARTADA COM A EXORDIAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA. NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS OU O PROTESTO DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESSUPOSTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO QUE DEVE SER COMPROVADO DE PLANO. IMPERATIVA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "Na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp n. 1.182.004/RS, j. em 20-4-2010). "A comprovação da mora do devedor é pressuposto indeclinável da ação de busca e apreensão de bem alienado, comprovação essa que deve acompanhar a respectiva inicial. Não atendido esse pressuposto, ou produzida a prova de modo deficiente, a solução a ser emprestada ao feito não é, de forma alguma, a oportunização à credora para que efetue a indispensável comprovação ou para que notifique o devedor na forma da lei, mas a extinção da ação." (Agravo de Instrumento n. 2007.006570-8, da Capital, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 4-10-2007). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038404-7, de Navegantes, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2013).

Data do Julgamento : 16/07/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Navegantes
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