TJSC 2013.038413-3 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - FALHA NO SERVIÇO OFERECIDO PELA OPERADORA - SINAL DE INTERNET QUE NÃO ABRANGIA A RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR - RESCISÃO IMEDIATA DO CONTRATO POR CULPA DA FORNECEDORA - INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO - COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DO CONSUMIDOR - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO. Se o contrato foi desfeito porque o serviço de internet não foi prestado devidamente pela operadora em razão da deficiência de sinal, não cabe falar em pagamento de multa contratual, porquanto quem deu causa à rescisão do contrato foi a concessionária. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038413-3, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2014).
Ementa
ADMINISTRATIVO - SERVIÇO CONCEDIDO - TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS CONTRA COMPANHIA TELEFÔNICA - FALHA NO SERVIÇO OFERECIDO PELA OPERADORA - SINAL DE INTERNET QUE NÃO ABRANGIA A RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR - RESCISÃO IMEDIATA DO CONTRATO POR CULPA DA FORNECEDORA - INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR QUEBRA DE CONTRATO - COBRANÇA INDEVIDA NA FATURA DO CONSUMIDOR - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - REGISTRO INDEVIDO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO. Se o contrato foi desfeito porque o serviço de internet não foi prestado devidamente pela operadora em razão da deficiência de sinal, não cabe falar em pagamento de multa contratual, porquanto quem deu causa à rescisão do contrato foi a concessionária. Caracteriza ato ilícito, que importa em dano moral indenizável, a inscrição do nome do consumidor como devedor, em órgão de restrição/proteção ao crédito, por débito inexistente. O "quantum" da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para o lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038413-3, de Joinville, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-02-2014).
Data do Julgamento
:
20/02/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Joinville
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