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Jurisprudência


TJSC 2013.038451-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA DA COOPERATIVA RÉ CONTRA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. PRESENÇA DAS FIGURAS DO CONSUMIDOR E DA FORNECEDORA. "As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação estabelecida entre cooperativa habitacional e cooperado quando há o desvirtuamento do espírito cooperativo afeto a essa espécie de sociedade, fato configurado, no caso, pelo intuito puramente negocial da compra e venda entabulada entes as partes, na qual a associação é mera condição para o negócio, submetendo-se o cooperado, por conseguinte, a verdadeiro contrato de adesão. [...]" (Apelação Cível nº 2006.010273-5, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 22/10/2009). DECISUM QUE DETERMINOU O REEMBOLSO, AO COMPRADOR, DO VALOR DE Cr$ 1.810.432,29. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE A SER RESTITUÍDO CORRESPONDE, EM VERDADE, A 5.949 CUB'S. ARGUMENTO DISSOCIADO DO INDISPENSÁVEL SUBSTRATO PROBATÓRIO. ÔNUS QUE INCUMBIA À APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC. II, DO CPC. EXISTÊNCIA, OUTROSSIM, DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO EFETUADO PELO APELADO, QUE DEMONSTRA JUSTAMENTE O PAGAMENTO DO VALOR DE Cr$ 1.810.432,29. SENTENÇA MANTIDA. PRETENDIDA RETENÇÃO, À TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, DE 6% DO VALOR ADIMPLIDO. INVIABILIDADE. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUE NÃO OCORREU EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DO APELADO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NESTE SENTIDO. "Reconhecida a culpa exclusiva da vendedora, não há que se falar em retenção das despesas com o pagamento de tributos e das despesas relativas à contratação, pois inerentes à própria atividade desenvolvida pela empresa e, portanto, de responsabilidade exclusiva desta. [...]". (Apelação Cível nº 2006.000696-9, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 09/09/2008). JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NO EQUIVALENTE A 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CORRETO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038451-1, de Palhoça, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 17-10-2013).

Data do Julgamento : 17/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Palhoça
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