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Jurisprudência


TJSC 2013.038499-9 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO [ART. 171, CAPUT, C/C ART. 71, E ART. 155, § 4º, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL]. PRELIMINARES: PLEITO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DO RÉU E DESIGNA DATA PARA O INTERROGATÓRIO. RECEBIMENTO IMPLÍCITO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE QUE O RECEBIMENTO SEJA EXPRESSO. ADEMAIS, NULIDADE RELATIVA QUE NÃO FOI APRESENTADA ATÉ AS ALEGAÇÕES FINAIS. ART. 571, DO CPP. MATERIA PRECLUSA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563, DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA E DO ATO DE INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE IRRESIGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. NULIDADE RELATIVA. ART. 571, DO CPP. PRECLUSÃO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PELA NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. ART. 563 DO CPP. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAR A DEFESA DA REALIZAÇÃO DO ATO NO JUÍZO DEPRECADO. ART. 222, DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO: IRRESIGNAÇÃO QUANDO A DOSIMETRIA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE REVISÃO PELA NÃO APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ART. 65, III, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE DEVE EVITAR OU MINORAR AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, OU REPARAR O DANO, ANTES DO JULGAMENTO. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 16 DO CÓDIGO PENAL. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. RECONHECIMENTO DESTAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMANDA A REPARAÇÃO DO DANO OU RESTITUIÇÃO DA COISA DE FORMA VOLUNTÁRIA PELO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS INAPLICÁVEIS AO CASO. RES FURTIVA QUE NÃO FOI DEVOLVIDA, MAS SIM APREENDIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL, A QUAL ESTAVA NA POSSE DE TERCEIRO. REQUISITOS LEGAIS NÃO VERIFICADOS. FALTA DE PREJUÍZO COM O DELITO QUE SE DEU PELA ATUAÇÃO POLICIAL, E NÃO PELA VONTADE DO RÉU-REVISIONANDO. ERRO TÉCNICO OU INJUSTIÇA NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NÃO VERIFICADO. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. (TJSC, Revisão Criminal n. 2013.038499-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Seção Criminal, j. 31-07-2013).

Data do Julgamento : 31/07/2013
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer
Comarca : Balneário Camboriú
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