TJSC 2013.038509-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO A PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD E A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - TEMÁTICA ABORDADA EM DECISÃO ANTERIOR CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA PREVISTOS NO ART. 475-J DA LEI PROCESSUAL CIVIL - INACOLHIMENTO - OCORRÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECORRENTE QUE DEPOSITA, CONTUDO, APENAS VALOR INCONTROVERSO DA QUANTIA EXEQUENDA. "O depósito de valor inferior ao fixado na liquidação não elide a mora no cumprimento voluntário da sentença e acarreta a incidência da multa processual" (Agravo de Instrumento n. 2010.059043-8, rel. Des. José Inácio Schaeffer, j em 23/9/2011) e a expedição da ordem de penhora para garantia do juízo (art. 475-J do CPC). POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO - PROCEDIMENTO QUE NÃO INFORMA QUALQUER DADO CONFIDENCIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E DESTA CASA. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que "a penhora on line, pelo Sistema Bacen Jud, incidente sobre numerário depositado em conta bancária do executado, é medida factível, por força do estatuído no art. 655-A do Código de Processo Civil, observado o convênio de cooperação técnico-institucional a que este Tribunal aderiu, nos termos do Provimento n. 005/06, da Corregedoria-Geral da Justiça" (Agravo de Instrumento n. 2009.003758-5, rel. Des. João Henrique Blasi). Segundo nova orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112943/MA, rel. Ministra Nancy Andrighi), após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige do credor a comprovação de que esgotou as diligências de bens passíveis de constrição judicial para, só então, requerer a penhora on line via Bacen-Jud. "Para dar-se guarida à tese de violação do princípio da menor onerosidade, não basta apenas ao devedor sua retórica alegação, mas sim que demonstre, inequivocamente, os prejuízos que decorrerão da conduta e, ainda, a possibilidade de satisfação da pretensão creditória por outros meios, sem que sejam comprometidos os objetivos da expropriatória" (Agravo de Instrumento n. 2012.026538-0, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038509-4, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA CONTRA INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, BEM COMO A PENHORA DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD E A INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA - TEMÁTICA ABORDADA EM DECISÃO ANTERIOR CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - EXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE EXAME DA DECISÃO RECORRIDA - NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MULTA E DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PENHORA PREVISTOS NO ART. 475-J DA LEI PROCESSUAL CIVIL - INACOLHIMENTO - OCORRÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECORRENTE QUE DEPOSITA, CONTUDO, APENAS VALOR INCONTROVERSO DA QUANTIA EXEQUENDA. "O depósito de valor inferior ao fixado na liquidação não elide a mora no cumprimento voluntário da sentença e acarreta a incidência da multa processual" (Agravo de Instrumento n. 2010.059043-8, rel. Des. José Inácio Schaeffer, j em 23/9/2011) e a expedição da ordem de penhora para garantia do juízo (art. 475-J do CPC). POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES ATRAVÉS DO SISTEMA BACEN-JUD - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO SIGILO BANCÁRIO - PROCEDIMENTO QUE NÃO INFORMA QUALQUER DADO CONFIDENCIAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA E DESTA CASA. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que "a penhora on line, pelo Sistema Bacen Jud, incidente sobre numerário depositado em conta bancária do executado, é medida factível, por força do estatuído no art. 655-A do Código de Processo Civil, observado o convênio de cooperação técnico-institucional a que este Tribunal aderiu, nos termos do Provimento n. 005/06, da Corregedoria-Geral da Justiça" (Agravo de Instrumento n. 2009.003758-5, rel. Des. João Henrique Blasi). Segundo nova orientação jurisprudencial firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1112943/MA, rel. Ministra Nancy Andrighi), após a entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006, não mais se exige do credor a comprovação de que esgotou as diligências de bens passíveis de constrição judicial para, só então, requerer a penhora on line via Bacen-Jud. "Para dar-se guarida à tese de violação do princípio da menor onerosidade, não basta apenas ao devedor sua retórica alegação, mas sim que demonstre, inequivocamente, os prejuízos que decorrerão da conduta e, ainda, a possibilidade de satisfação da pretensão creditória por outros meios, sem que sejam comprometidos os objetivos da expropriatória" (Agravo de Instrumento n. 2012.026538-0, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038509-4, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2013).
Data do Julgamento
:
03/12/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Criciúma
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