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Jurisprudência


TJSC 2013.038520-7 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA NO FEITO. PLEITO REJEITADO. PRESSUPOSTOS, PARA TANTO, AUSENTES. RECLAMO DESPROVIDO. Não há como se reconhecer, em ação de responsabilidade obrigacional amparada em contrato de seguro adjeto a mútuo habitacional, interesse jurídico da Caixa Econômica Federal a autorizar a formação de litisconsórcio passivo necessário ou a substituição processual no polo passivo da lide, quando não delineado nos autos, de modo escorreito, o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com capacidade suficiente para acarretar um risco real de levar à exaustão as reservas técnicas do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. Em tal contexto, por óbvio, não resulta autorizado o deslocamento da competência para a Justiça Federal. Ainda que a apólice de seguro habitacional em que se respalda a pretensão indenizatória de mutuários integre o ramo 66 - apólice pública - ou o fato de haver o contrato de mútuo habitacional sido ajustado no interregno entre 2-12-1988 a 29-12-2009, esses aspectos, se individualmente considerados, não legitimam, por si sós, o ingresso da Caixa Econômica Federal ou da União Federal em ação movida com esteio em contrato de seguro habitacional proposta por mutuário do Sistema Financeiro de Habitação contra a respectiva seguradora. Em verdade, esse ingresso condiciona-se, acima de tudo, à comprovação satisfatória do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, com força suficiente para conduzir ao exaurimento a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. É a orientação repassada pelo Superior Tribunal de Justiça, à oportunidade do julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 1.091.393/SC, recurso esse julgado como representativo de controvérsia repetitiva. Aos julgadores é facultado aplicar, de imediato, a tese jurídica adotada em Recurso Especial submetido à disciplina do art. 543-C do Código de Processo Civil, ainda que o respectivo acórdão não tenha transitado em julgado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038520-7, de Urussanga, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Urussanga
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