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Jurisprudência


TJSC 2013.038526-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO POR INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA AFETA À DECISÃO QUE AFASTOU A APLICABILIDADE DA LEI N. 8.213/1991 E DA LEI N. 11.960/2009 NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA AO INSS. CARÁTER PROCESSUAL DAS NORMAS QUE TRATAM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE ALTERA O ÍNDICE ANTERIORMENTE UTILIZADO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (N. 1.205.946/SP). [...] As normas que dispõem sobre os juros moratórios e correção monetária devidos pela Fazenda Pública possuem natureza instrumental, aplicando-se a partir de sua vigência aos processos em curso. [...] (STJ, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1424163/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 23-10-2014) CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO IGP-DI ATÉ 31-07-2006, QUANDO, ENTÃO, PASSOU A VIGORAR O ART. 41-A DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 316, DE 11-08-2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.430/2006, QUE SUBSTITUIU O IGP-DI PELO INPC. APLICAÇÃO ULTERIOR DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009, CULMINANDO NA UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA, ENGLOBADAMENTE, ATÉ QUE O STF SE PRONUNCIE SOBRE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL DITA NORMA. As alterações trazidas na Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 - que uniformizou a atualização monetária e os juros incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública -, possui aplicabilidade imediata, inclusive em relação àquelas demandas ajuizadas anteriormente à edição da novel legislação. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp n. 1.205.946/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02/02/2012). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038526-9, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 03-02-2015).

Data do Julgamento : 03/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Marcos de Mendonça
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Blumenau
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