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Jurisprudência


TJSC 2013.038554-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. TARIFAS BANCÁRIAS. "TARIFA DE CADASTRO". LEGALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO, RESPALDO PELA NORMA PADRONIZADORA E JUSTIFICADA PELO SERVIÇO PRESTADO. "TARIFA TAG VE MOTOS". ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE BASE NORMATIVA PARA SUA CONTRATAÇÃO. IOF. COBRANÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- TARIFAS BANCÁRIAS- No julgamento do Recurso Especial n. 1.251.331/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legalidade das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), contanto que expressamente pactuadas nos contratos bancários celebrados até 30-4-2008. Além disso, os fundamentos utilizados nesse julgamento servem como norte para se analisar a legalidade das demais tarifas bancárias. II- IOF- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.251.331-RS, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais III- COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - É inadmissível a compensação de honorários, nada obstante o entendimento contido na Súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça e a redação original do art. 21 do Código de Processo Civil, uma vez que não há identidade entre credores e devedores e referida verba é direito do advogado e têm natureza alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038554-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 05-10-2015).

Data do Julgamento : 05/10/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Frederico Andrade Siegel
Relator(a) : Hildemar Meneguzzi de Carvalho
Comarca : São Lourenço do Oeste
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