TJSC 2013.038563-0 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA GUARDA DAS FILHAS DO CASAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO GUARDIÃO PROVISÓRIO. PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO (ART. 147, I, DO ECA). ENUNCIADO N. 383 DA SÚMULA DO STJ. PREVALÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC), MAS NÃO SOBRE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. - O princípio do juiz imediato, regra de caráter especialíssimo inserta no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de regra, sobrepõe-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 89 do Código de Processo Civil), de modo que, alterado o domicílio do guardião da criança e do adolescente, altera-se, a fim de obter mais célere e efetiva prestação jurisdicional, a competência para o processamento e julgamento do feito. - Essa análise, contudo, deve ser sempre norteada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de modo que se as peculiaridades da hipótese demonstrarem que tal interesse será melhor atendido com a permanência dos autos na origem (com instrução encerrada ou quase) não deverá haver a alteração da competência. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038563-0, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FAMÍLIA. DISCUSSÃO ACERCA DA GUARDA DAS FILHAS DO CASAL. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO GUARDIÃO PROVISÓRIO. PRINCÍPIO DO JUIZ IMEDIATO (ART. 147, I, DO ECA). ENUNCIADO N. 383 DA SÚMULA DO STJ. PREVALÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC), MAS NÃO SOBRE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PECULIARIDADES DA ESPÉCIE. - O princípio do juiz imediato, regra de caráter especialíssimo inserta no art. 147, I e II, do Estatuto da Criança e do Adolescente, de regra, sobrepõe-se ao princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 89 do Código de Processo Civil), de modo que, alterado o domicílio do guardião da criança e do adolescente, altera-se, a fim de obter mais célere e efetiva prestação jurisdicional, a competência para o processamento e julgamento do feito. - Essa análise, contudo, deve ser sempre norteada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, de modo que se as peculiaridades da hipótese demonstrarem que tal interesse será melhor atendido com a permanência dos autos na origem (com instrução encerrada ou quase) não deverá haver a alteração da competência. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038563-0, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2013).
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Josmael Rodrigo Camargo
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Lages
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