TJSC 2013.038570-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ALEGADO CERCEIO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA SEGURADORA. APÓLICE NÃO-JUNTADA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO MAL INSTRUÍDO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE. EXEGESE DO ART. 525, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. "Compete ao magistrado da causa, diante dos elementos coligidos nos autos, deliberar sobre a necessidade da prova pericial requerida, não havendo se cogitar de cerceamento de defesa, caso a entenda dispensável ao deslinde da controvérsia". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010. 008758-4, de Araranguá, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 24.6.2011) II. "Apresentando-se o contrato documento indispensável para o exame da controvérsia e deixando o agravante de proceder a sua juntada no agravo de instrumento, impõe-se, com fulcro no art. 525, inc. II, do CPC, o seu não conhecimento". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010.051214-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18.4.2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038570-2, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. ALEGADO CERCEIO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA SEGURADORA. APÓLICE NÃO-JUNTADA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO MAL INSTRUÍDO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AGRAVANTE. EXEGESE DO ART. 525, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. "Compete ao magistrado da causa, diante dos elementos coligidos nos autos, deliberar sobre a necessidade da prova pericial requerida, não havendo se cogitar de cerceamento de defesa, caso a entenda dispensável ao deslinde da controvérsia". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010. 008758-4, de Araranguá, relª. Desª. Sônia Maria Schmitz, j. 24.6.2011) II. "Apresentando-se o contrato documento indispensável para o exame da controvérsia e deixando o agravante de proceder a sua juntada no agravo de instrumento, impõe-se, com fulcro no art. 525, inc. II, do CPC, o seu não conhecimento". (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2010.051214-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 18.4.2011) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038570-2, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luís Paulo Dal Pont Lodetti
Relator(a)
:
João Henrique Blasi
Comarca
:
São Bento do Sul
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