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Jurisprudência


TJSC 2013.038619-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARCELA OBJETO DA NEGATIVAÇÃO ADIMPLIDA DE FORMA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA PELO BANCO. ÔNUS DA PARTE RÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR INAFASTÁVEL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MINORAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO EM DEZ MIL REAIS. "O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz com base nas peculiaridades da espécie e razoabilidade, de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro lado, deve desempenhar uma função pedagógica e uma séria reprimenda ao ofensor, a fim de evitar a recidiva." (Apelação cível n. 2006.024252-7, da Capital. Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038619-9, de Rio Negrinho, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2013).

Data do Julgamento : 31/10/2013
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Guilherme Nunes Born
Comarca : Rio Negrinho
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