TJSC 2013.038632-6 (Acórdão)
DANOS MORAIS. CLIENTE ABORDADA EM LOCAL PÚBLICO POR PROPRIETÁRIA DA LOJA DEMANDADA POR NÃO HONRAR DÍVIDA CONTRAÍDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ATÉ A OCORRÊNCIA DOS FATOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ABUSIVA DA DEMANDADA. INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. O dano moral que ampara o pleito de compensação pecuniária é aquele que decorre da dor, vexame, sofrimento ou humilhação que refogem da normalidade e interferem no psicológico do indivíduo causando-lhe aflições e angústia. Não estão alçados a essa categoria, por consequência, o dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou mesmo a sensibilidade exarcebada. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038632-6, de Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Ementa
DANOS MORAIS. CLIENTE ABORDADA EM LOCAL PÚBLICO POR PROPRIETÁRIA DA LOJA DEMANDADA POR NÃO HONRAR DÍVIDA CONTRAÍDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA DEMANDANTE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO ATÉ A OCORRÊNCIA DOS FATOS. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ABUSIVA DA DEMANDADA. INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. MERO ABORRECIMENTO. O dano moral que ampara o pleito de compensação pecuniária é aquele que decorre da dor, vexame, sofrimento ou humilhação que refogem da normalidade e interferem no psicológico do indivíduo causando-lhe aflições e angústia. Não estão alçados a essa categoria, por consequência, o dissabor, o aborrecimento, a mágoa, a irritação ou mesmo a sensibilidade exarcebada. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.038632-6, de Camboriú, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2013).
Data do Julgamento
:
25/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Juliano Rafael Bogo
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Camboriú
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